Lei-CMC nº 2.577, de 29 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2577

2005

29 de Dezembro de 2005

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Agricultura Urbana do município de Congonhas, tendo como objetivo a utilização das áreas urbanas ociosas para o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, produção de mudas, leguminosas, frutas e outros alimentos.
        Parágrafo único  
        Podem integrar o Programa as áreas urbanas dominicais ociosas, de propriedade do Município e particulares, que venham ser cedidas temporariamente por seus proprietários.
          Art. 2º. 
          Para instalação, assistência e administração do Programa podem ser firmados convênios entre Município e as seguintes entidades sem fins lucrativos:
            I – 
            associação de moradores;
              II – 
              creches comunitárias;
                III – 
                entidades assistenciais com reconhecida atuação junto a setores carentes da população Congonhense;
                  IV – 
                  organizações não-governamentais cujo objeto de atuação seja correlato aos fins desta Lei.
                    Parágrafo único  
                    A entidade encarregada da instalação e administração do Programa poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para melhor desempenho destas atividades.
                      Art. 3º. 
                      O Programa Municipal de Agricultura Urbana destinar-se-á a:
                        I – 
                        complementação alimentar das famílias cadastradas junto à entidade administradora do Programa;
                          II – 
                          otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
                            III – 
                            geração e complementação de renda;
                              IV – 
                              melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
                                V – 
                                melhorar o meio ambiente urbano mediante zelo dos espaços ociosos;
                                  VI – 
                                  desenvolver hortas comunitárias.
                                    Parágrafo único  
                                    Restando excedentes, estes poderão ser comercializados, a preços populares, direcionando-se o produto da comercialização em prol da geração e complementação de renda das pessoas envolvidas no cultivo e na aquisição de insumos e equipamentos.
                                      Art. 4º. 
                                      A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário.
                                        Parágrafo único  
                                        O cercamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade que nele administrar o Programa, será revertido gratuitamente ao proprietário do terreno, como forma de incentivo.
                                          Art. 5º. 
                                          A entidade interessada na participação do Programa Municipal de Agricultura Urbana nos terrenos de propriedade do Município deverá solicitá-la, por escrito, ao Poder Executivo.
                                            Parágrafo único  
                                            Em caso de inviabilidade sanitária ou ambiental da utilização do terreno municipal ocioso para instalação do Programa, o Poder Executivo responderá, por escrito, à solicitação referida no caput fundamentando os motivos da denegação da permissão, no prazo máximo de 60(sessenta) dias.
                                              Art. 6º. 
                                              O Poder Executivo auxiliará, através do órgão competente, na implantação do Programa, no sentido de prestar assistência técnica e semente, podendo para tal, firmar parcerias para a execução do Programa.
                                                Art. 7º. 
                                                Os terrenos particulares ociosos poderão ser integrados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana mediante o consentimento expresso de seu proprietário, a ser implementado na forma de comodato entre o proprietário e a entidade que administrará o cultivo do respectivo imóvel.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O contrato de comodato será por prazo determinado, com possibilidade de renovação conforme a vontade das partes.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O proprietário, seja o particular ou o Município, poderá a qualquer tempo retomar a posse dos terrenos utilizados pela comunidade nos termos desta Lei, desde que se manifeste expressamente com 6(seis) meses de antecedência, no mínimo.
                                                      § 1º 
                                                      Transcorrido o prazo, a entidade deverá desativar o cultivo na área solicitada, para o retorno do terreno ao proprietário.
                                                        § 2º 
                                                        Em relação aos terrenos particulares, a entidade administradora do Programa deverá comunicar, por escrito, ao Município da rescisão do contrato de comodato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da denúncia pelo proprietário.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos, mediante o Programa Municipal de Agricultura Urbana, serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedades que atendem função social.
                                                            Art. 10. 
                                                            Por atenderem à função social da propriedade, os terrenos particulares em que se instalar o Programa, não serão objetos da tributação progressiva prevista no art. 7º da Lei Federal 10.257/2001, mantendo-se, inclusive, isento do recolhimento dos valores relativo ao IPTU enquanto perdurar o cultivo mediante o Programa.
                                                              Art. 11. 
                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                                                Art. 12. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Congonhas, 29 de dezembro de 2005.
                                                                  ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                  Prefeito de Congonhas