Lei-CMC nº 2.653, de 20 de outubro de 2006
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder aos servidores que integrem a Comissão Permanente de Licitações, mensalmente, a título de vantagem pecuniária, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único
A vantagem pecuniária de que trata o caput será atualizada, anualmente, no mesmo índice e data em que houver o reajuste do servidor público municipal.
Art. 2º.
A vantagem pecuniária de que trata o artigo anterior será paga juntamente com o vencimento do servidor.
Art. 3º.
A vantagem pecuniária não será computada e nem acumulada ao vencimento para quaisquer outros efeitos.
Art. 4º.
Não será concedida a vantagem ao servidor enquanto afastado por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias, por interesse particular, em gozo de férias por período superior a 15 (quinze) dias ou deixar de participar efetivamente das sessões.
Art. 5º.
A vantagem pecuniária não será devida ao servidor que deixar de participar efetivamente das sessões.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.