Lei-CMC nº 2.653, de 20 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2653

2006

20 de Outubro de 2006

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO CONCEDER VANTAGEM PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

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AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO CONCEDER VANTAGEM PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a conceder aos servidores que integrem a Comissão Permanente de Licitações, mensalmente, a título de vantagem pecuniária, a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
        Parágrafo único  
        A vantagem pecuniária de que trata o caput será atualizada, anualmente, no mesmo índice e data em que houver o reajuste do servidor público municipal.
          Art. 2º. 
          A vantagem pecuniária de que trata o artigo anterior será paga juntamente com o vencimento do servidor.
            Art. 3º. 
            A vantagem pecuniária não será computada e nem acumulada ao vencimento para quaisquer outros efeitos.
              Art. 4º. 
              Não será concedida a vantagem ao servidor enquanto afastado por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias, por interesse particular, em gozo de férias por período superior a 15 (quinze) dias ou deixar de participar efetivamente das sessões.
                Art. 5º. 
                A vantagem pecuniária não será devida ao servidor que deixar de participar efetivamente das sessões.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Congonhas, 20 de outubro de 2006.
                    ANDERSON COSTA CABIDO
                    Prefeito de Congonhas