Lei-CMC nº 2.657, de 24 de novembro de 2006
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2006, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 2.634, de 14 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 111.171.424,00 (cento e onze milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º.
A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 111.171.424,00 (cento e onze milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 50% (Cinqüenta por cento) do montante previsto nesta Lei.
II –
realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
III –
utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.
Art. 5º.
Integram a presente Lei, os anexos:
I –
Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II –
Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III –
Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV –
Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art. 6º.
Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.