Lei-CMC nº 2.657, de 24 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2657

2006

24 de Novembro de 2006

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007

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ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2006, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 2.634, de 14 de julho de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
        Art. 2º. 
        A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 111.171.424,00 (cento e onze milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
          Art. 3º. 
          A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 111.171.424,00 (cento e onze milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a:
              I – 
              abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 50% (Cinqüenta por cento) do montante previsto nesta Lei.
                II – 
                realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                  III – 
                  utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.
                    Art. 5º. 
                    Integram a presente Lei, os anexos:
                      I – 
                      Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
                        II – 
                        Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
                          III – 
                          Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
                            IV – 
                            Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos.
                              Art. 6º. 
                              Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                   Congonhas, 24 de novembro de 2006. 
                                  ANDERSON COSTA CABIDO
                                  Prefeito de Congonhas