Lei-CMC nº 2.707, de 16 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2707

2007

16 de Julho de 2007

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º E 4º E INSERE OS ARTS. 4-A E 4-B NA LEI N.º 2.526, DE 25 DE AGOSTO DE 2005, QUE AUTORIZOU DOAÇÃO DE IMÓVEL À CIA. SIDERÚRGICA NACIONAL

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DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 3º E 4º E INSERE OS ARTS. 4-A E 4-B NA LEI N.º 2.526, DE 25 DE AGOSTO DE 2005, QUE AUTORIZOU DOAÇÃO DE IMÓVEL À CIA. SIDERÚRGICA NACIONAL
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 3º, da Lei n.º 2.526/05 passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 3º.   A donatária deverá apresentar ao doador as licenças ambientais a serem expedidas pelos órgãos competentes, antes de dar início à implantação do projeto de instalação das bombas de que trata o art. 2º.
        Art. 2º. 
        O art. 4 º, da Lei n.º 2.526/05, passa a viger com a seguinte redação:
          Art. 4º.   A empresa terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da lavratura da escritura de doação, para implantar o projeto para o qual a área foi doada.
          Art. 3º. 
          A Lei no 2.526/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos :
            Art. 4º-A.   A donatária deverá arcar com os emolumentos de lavratura da escritura de doação, cujo início deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cientificada da aprovação da Lei.
            Art. 4º-B.   As condições impostas nos arts. 3º e 4º desta Lei deverão constar, obrigatoriamente, da escritura de doação, sob pena de nulidade, e o desatendimento a qualquer delas importará na revogação imediata da doação, com o retorno do imóvel e benfeitorias que houver ao patrimônio do Município.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Congonhas, 16 de julho de 2007.



              ANDERSON COSTA CABIDO
              Prefeito de Congonhas