Lei-CMC nº 2.718, de 18 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à Agência para o Desenvolvimento de Congonhas – ADECON, a título de contribuição, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para execução do “Programa para o Desenvolvimento de Congonhas”.
Parágrafo único
A contribuição prevista no caput será em parcela única.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrá à conta da seguinte dotação: 16.02.04.121.0002.0012.33 60 41.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.