Lei-CMC nº 2.732, de 26 de setembro de 2007
Art. 1º.
Fica concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal, efetivo, contratado e comissionado, abono especial, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a ser pago em parcela única, junto com a folha de pagamento de pessoal do mês de setembro do corrente.
§ 1º
O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos e pensões, nem integrará, para quaisquer efeitos, a remuneração dos servidores beneficiados.
§ 2º
Também farão jus ao abono especial, previsto no caput, os servidores nomeados e exonerados no curso do mês de setembro, independente da quantidade de dias trabalhados.
Art. 2º.
Aplica-se o disposto nesta lei aos aposentados e pensionistas oriundos do Poder Legislativo, vinculados a Previdência do Município de Congonhas - PREVCON.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela dotação constante da Lei do Orçamento vigente neste exercício.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.