Lei-CMC nº 2.738, de 22 de outubro de 2007
Altera o(a)
Lei nº 1.891, de 12 de janeiro de 1993
Art. 1º.
Fica inserido na Lei n.º 1.891, de 12 de janeiro de 1993, alterada pela Lei n.º 2.576, de 29 de dezembro de 2005, o art. 18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A.
Na hipótese de aposentadoria, assistirá ao servidor titular de função pública que não tenha sido beneficiado com as vantagens previstas no art. 18 e a indenização prevista no art. 19, desta lei, o direito:
I
–
às vantagens previstas no art. 18;
II
–
a indenização correspondente a 8% (oito por cento) de seu salário base, acrescido das vantagens de caráter permanente do mês de sua aposentadoria, por mês de efetivo exercício, a partir daquele em que tiver cessado o recolhimento do valor relativo ao FGTS, calculado até a data da aposentadoria e corrigido até o efetivo pagamento.
Parágrafo único
Iguais direitos serão assegurados ao servidor titular de função pública, que tenha se aposentado nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.