Lei-CMC nº 2.743, de 13 de novembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei-CMC nº 2.756, de 07 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei-CMC nº 2.756, de 07 de dezembro de 2007
Dada por Lei-CMC nº 2.756, de 07 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão do “Cartão Prêmio” no valor de R$ 100,00 (cem reais), no mês de novembro de 2007, e a concessão do “Cartão Natal”, na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), no mês de dezembro/2007, aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, ativos, inativos e pensionistas, cujo objetivo é possibilitar a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza, materiais de livraria e papelaria.
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão do “Cartão Prêmio” no valor de R$ 100,00 (cem reais), no mês de novembro de 2007, e a concessão do “Cartão Natal”, na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), no mês de dezembro/2007, aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, ativos, inativos e pensionistas, cujo objetivo é possibilitar a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza, materiais de livraria, papelaria, material de construção, combustível e outros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.756, de 07 de dezembro de 2007.
§ 1º
Em nenhuma hipótese será permitido o uso dos recursos do benefício instituído no caput para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro.
§ 1º
Em nenhuma hipótese será permitido o uso dos recursos do benefício instituído no caput para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.756, de 07 de dezembro de 2007.
§ 2º
Os valores relativos aos cartões indicados no “caput” terão de ser gastos obrigatoriamente no comércio do Município.
§ 2º
Os valores relativos aos cartões indicados no “caput” terão de ser gastos obrigatoriamente no comércio do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-CMC nº 2.756, de 07 de dezembro de 2007.
Art. 2º.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas oriundos do Poder Executivo, vinculados ao PREVCON.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente serão custeadas pela dotação da Lei do Orçamento vigente neste exercício.
Art. 4º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão do “Cartão Prêmio” no valor de R$ 100,00 (cem reais), no mês de novembro de 2007, e a concessão do “Cartão Natal”, na importância de R$ 200,00 (duzentos reais), no mês de dezembro/2007, aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, ativos, inativos e pensionistas, cujo objetivo é possibilitar a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza, materiais de livraria e papelaria.
§ 1º
Em nenhuma hipótese será permitido o uso dos recursos do benefício instituído no caput para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro.
§ 2º
Os valores relativos aos cartões indicados no “caput”, terão de ser gastos obrigatoriamente no comércio do Município.
J U S T I F I C A T I V A
A modificação visa o aperfeiçoamento da proposta, dando aos beneficiados a possibilidade de compra de materiais de livraria e papelaria, tendo em vista que no mês de janeiro, é grande o número de pessoas que necessitam adquirir tais produtos, pela proximidade do início do ano letivo.
Câmara Municipal de Congonhas, 01 de novembro de 2007.
ADIVAR GERALDO BARBOSA
Vereador