Lei-CMC nº 2.746, de 22 de novembro de 2007
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2008, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 2.712, de 16 de julho de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º.
A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 184.994.418,00 (Cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais), conforme os quadros I, II, III, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º.
A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 184.994.418,00 (Cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais), conforme os quadros II, IV e V, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante previsto nesta Lei;
II –
realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
III –
utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.
IV –
realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
V –
realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa.
Art. 5º.
O limite autorizado no art. 4º, inciso I, desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a :
I –
atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II –
atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
III –
atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV –
atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
V –
atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 7º.
Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.