Lei-CMC nº 2.746, de 22 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2746

2007

22 de Novembro de 2007

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Das Disposições Comuns
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2008, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 2.712, de 16 de julho de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2008, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
          Da Estimativa da Receita
          Da Receita Total
            Art. 2º. 
            A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 184.994.418,00 (Cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais), conforme os quadros I, II, III, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
              Da  Fixação  da Despesa
              Da Despesa Total
                Art. 3º. 
                A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 184.994.418,00 (Cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais),  conforme os quadros II, IV e V, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias respectivamente.
                  Da Autorização para Abertura de Crédito
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a: 
                      I – 
                      abrir créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante previsto nesta Lei;
                        II – 
                        realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
                          III – 
                          utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.
                            IV – 
                            realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
                              V – 
                              realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa.
                                Art. 5º. 
                                O limite autorizado no art. 4º, inciso I, desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a :
                                  I – 
                                  atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
                                    II – 
                                    atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
                                      III – 
                                      atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
                                        IV – 
                                        atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
                                          V – 
                                          atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
                                            Art. 6º. 
                                            Integram a presente Lei, os anexos:
                                              I – 
                                              Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;
                                                II – 
                                                Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;
                                                  III – 
                                                  Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades;
                                                    IV – 
                                                    Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por entidade;
                                                      Art. 7º. 
                                                      Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Congonhas, 22 de novembro de 2007.
                                                          ANDERSON COSTA CABIDO
                                                          Prefeito de Congonhas