Lei-CMC nº 2.751, de 27 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica desafetada a via pública denominada Rua 2, a uma distância de 52,96m (cinqüenta e dois metros e noventa e seis centímetros) da interseção da Rua Hum, Bairro Centro, neste Município, com área total de 433,83m² (quatrocentos e trinta e três metros e oitenta e três centímetros).
Parágrafo único
A área de terreno ora desafetada de sua característica de uso comum do povo passará ao patrimônio disponível do Município.
Art. 2º.
Fica desafetada de sua característica de uso institucional a área de terreno medindo 962,32m² (novecentos e sessenta e dois metros e trinta e dois centímetros) composta de 03 lotes numerados de 01 a 03 que divide pela frente com a rua Hum, numa extensão de 45m (quarenta e cinco metros) pelos fundos com o lote 04, numa extensão de 35,50m (trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros) pelo lado esquerdo com a rua Um, numa extensão de 26,50m (vinte e seis metros e cinqüenta centímetros) e pelo lado direito com terrenos de propriedade do Sr. Arnaldo Leite Borba, numa extensão de 24,00m (vinte e quatro metros).
Parágrafo único
A área de terreno ora desafetada de sua característica de uso institucional passará ao patrimônio disponível do Município.
Art. 3º.
Fica o Poder Público autorizado a doar à União Federal o imóvel com área de 534,16m² (quinhentos e trinta e quatro metros e dezesseis centímetros), que divide pela frente com a Rua Waldir Cunha, numa extensão de 12,49m; pelos fundos com terrenos de propriedade do Senhor Arnaldo Leite Borba, numa extensão de 11,42m; pelo lado esquerdo com terreno de propriedade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, numa extensão de 48,00m e com o Município pelo lado direito, numa extensão de 43,98m.
Art. 4º.
O imóvel ora doado destina-se à construção do prédio para instalação do Cartório da 85ª Zona Eleitoral, no Município de Congonhas.
Art. 5º.
A finalidade da doação deverá ser cumprido no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do registro de Escritura Pública.
Art. 6º.
A escritura pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, cláusula de reversão do imóvel ao Município, caso não seja cumprida a exigência estabelecida no art. 4º ou se houver desvio de finalidade.
Art. 7º.
A donatária fica obrigada a providenciar o recebimento da escritura de doação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único
As despesas de lavratura, registro e outros emolumentos relativos à escrituração do imóvel doado, correrão às expensas da donatária.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.