Lei-CMC nº 2.768, de 27 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2768

2007

27 de Dezembro de 2007

ORGANIZA E INSTITUI O CONSELHO DA CIDADE DE CONGONHAS COM A DENOMINAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO URBANO - CODEPLAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ORGANIZA E INSTITUI O CONSELHO DA CIDADE DE CONGONHAS COM A DENOMINAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO URBANO - CODEPLAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, o Conselho da Cidade de Congonhas, com a denominação de Conselho Municipal de Desenvolvimento e Planejamento Urbano - CODEPLAN, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, de composição paritária.
        Art. 2º. 
        O CODEPLAN tem como objetivo buscar a implantação e a consolidação de uma gestão urbana democrática e participativa, traduzida na participação social e comunitária na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e revisão de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano na Cidade de Congonhas, conforme dispõe a Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
          Art. 3º. 
          Ao CODEPLAN compete:
            I – 
            propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política de desenvolvimento urbano, de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
              II – 
              fiscalizar a aplicação do Plano Diretor, Código de Posturas, Normas de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras, sem prejuízo dos direitos previstos em Lei, quanto a outros órgãos, entidades ou pessoas;
                III – 
                propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação vigente;
                  IV – 
                  apreciar e dar anuência sobre projetos de grande impacto urbanístico e/ou ambiental, assim como os projetos de parcelamento, condomínios e empreendimentos de médio e grande porte, nos termos definidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
                    V – 
                    atender às demandas de pronunciamento previstas no Plano Diretor, Código de Posturas, Normas de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras e apreciar as propostas de revisão sistemática do Plano Diretor, conforme estabelece o Estatuto da Cidade (art. 40, § 3º da Lei nº 10.257/01);
                      VI – 
                      apreciar sobre a criação de Zonas e Áreas Urbanas Especiais;
                        VII – 
                        garantir a participação social e comunitária no processo de gestão urbana;
                          VIII – 
                          apreciar e deliberar sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do Plano Diretor, Código de Posturas, Normas de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras;
                            IX – 
                            apreciar recursos de suas decisões, bem como outras demandas, atendendo solicitação do Município;
                              X – 
                              realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos procedimentos de instalação de atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores;
                                XI – 
                                deliberar e avaliar questões de interesse público, sempre que solicitado ou sempre que o exija qualquer dos atos normativos do Plano Diretor, Código de Posturas, Normas de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras;
                                  XII – 
                                  apreciar as propostas de preservação e tombamento de bens representativos do Patrimônio Cultural, Histórico e Paisagístico do Município, quando o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas – COMUPHAC, não se manifestar ou estiver impedido de fazê-lo;
                                    XIII – 
                                    emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
                                      XIV – 
                                      incentivar a criação, a estruturação e fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano;
                                        XV – 
                                        estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
                                          XVI – 
                                          promover a realização de estudos, debates e pesquisas e ações sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos, na área de desenvolvimento urbano;
                                            XVII – 
                                            realização de cursos, oficinas, debates, simpósios, seminários com diversos segmentos da sociedade, buscando a disseminação de informação e a formação continuada;
                                              XVIII – 
                                              debater a elaboração e execução do orçamento público, plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias e planejamento participativo de forma integrada;
                                                XIX – 
                                                divulgação ampla de seus trabalhos e ações realizadas, consolidando a gestão democrática, como garantia da implementação das políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;
                                                  XX – 
                                                  Coordenar a organização da Conferência da Cidade de Congonhas, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
                                                    XXI – 
                                                    Elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O CODEPLAN deverá pronunciar-se, baseando-se, sempre que necessário, em estudos e pareceres técnicos, os quais deverão ser providos ou contratados pelo Poder Público Municipal.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEPLAN será prestado diretamente pelo Poder Público Municipal, com dotação orçamentária e a autonomia para o pleno funcionamento, com recursos para a realização de processo contínuo de capacitação dos conselheiros e para a participação dos conselheiros dos diversos segmentos populares, ONG’s e trabalhadores nas atividade do Conselho, através da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O CODEPLAN compõe-se mediante o critério de representação paritária na proporção de 40% de representantes do Poder Público e 60% da Sociedade Civil e terá a seguinte composição:
                                                            I – 
                                                            um representante de cada órgão do Poder Executivo Municipal abaixo relacionado:
                                                              a) 
                                                              Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana;
                                                                b) 
                                                                Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                  c) 
                                                                  Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                    d) 
                                                                    Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                      e) 
                                                                      Diretoria de Gestão Urbana;
                                                                        f) 
                                                                        Diretoria Segurança e Trânsito;
                                                                          g) 
                                                                          Diretoria Patrimônio Histórico;
                                                                            h) 
                                                                            Procuradoria Jurídica.
                                                                              II – 
                                                                              um representante do Poder Legislativo Municipal designado pela Câmara Municipal;
                                                                                III – 
                                                                                um representante do IPHAN;
                                                                                  IV – 
                                                                                  quatro representantes dos movimentos sociais e populares indicados pela UNACCON;
                                                                                    V – 
                                                                                    dois representantes dos empresários indicados pela Associação Comercial, Industrial e Serviços de Congonhas - ACISC;
                                                                                      VI – 
                                                                                      um representante dos trabalhadores indicado pelo Sindicato Metabase de Congonhas;
                                                                                        VII – 
                                                                                        dois representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, indicados em reunião para este fim;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          um representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas – COMUPHAC.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Cada membro do Conselho tem o seu respectivo suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência, sendo vedado ao Servidor Municipal de Congonhas a participação no CODEPLAN como representante de entidade ou segmento da sociedade civil.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O CODEPLAN tem a seguinte estrutura:
                                                                                                I – 
                                                                                                Presidência;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Plenário;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Secretaria Executiva.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O presidente do CODEPLAN será eleito pelos seus pares e ele exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Plenário é o órgão superior de deliberação do CODEPLAN e as deliberações serão feitas por resolução aprovada por maioria simples dos presentes.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          O CODEPLAN poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse urbanístico e poderão participar funcionários da Prefeitura Municipal de Congonhas de acordo com a respectiva área de atuação.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo do CODEPLAN e a função de Secretário(a) será designado(a) pelo(a) Presidente.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              O CODEPLAN terá reuniões ordinárias e poderá reunir-se extraordinariamente, de acordo com a definição em seu regimento interno.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                São atribuições do Presidente do CODEPLAN:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  convocar e presidir as reuniões do colegiado;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      assinar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        constituir e organizar as câmaras técnicas e convocar as respectivas reuniões;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          designar os membros integrantes do CODEPLAN, na qualidade de titulares e respectivos suplentes eleitos para a Conferência da Cidade;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            outras atribuições definidas no Regimento Interno do CODEPLAN.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              A função dos membros do CODEPLAN é considerada serviço de relevante valor social.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Os membros do CODEPLAN não terão nenhum tipo de remuneração ou vantagens, e os membros pertencentes ao Poder Público não receberão quaisquer vantagens salariais em função de sua participação no Conselho.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  As sessões do CODEPLAN são públicas e os atos amplamente divulgados através de resoluções.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O mandado dos membros do CODEPLAN será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não devendo, contudo, sua renovação ocorrer em período eleitoral municipal, ou seja, 03 (três) meses antes ou depois das realizações das eleições municipais.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil poderão ser substituídos em qualquer época mediante manifestação do órgão ou entidade ao qual ele pertença.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica em desligamento automático do CODEPLAN.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          Fica facultada ao proprietário, ou seu representante legal pelo projeto a ser analisado pelo CODEPLAN, a participação na reunião correspondente à exposição de seu projeto.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, nos termos desta Lei, o CODEPLAN elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              A instalação do CODEPLAN, na forma estabelecida, se dará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                As despesas decorrentes da necessidade de execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e vinculadas a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana gestora da dotação orçamentária própria.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                    Congonhas, 27 de dezembro de 2007.
                                                                                                                                                    ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                                                                                    Prefeito de  Congonhas