Lei-CMC nº 2.859, de 15 de junho de 2009
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão do “Cartão Alimentação Especial” no valor de R$ 465,36 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), até 30 (trinta) dias após publicação, aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações, ativos, inativos e pensionistas, cujo objetivo é possibilitar a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos de higiene pessoal e de limpeza, materiais de livraria, papelaria, material de construção, combustível e outros.
§ 1º
Em nenhuma hipótese será permitido o uso dos recursos do benefício instituído no caput para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarro.
§ 2º
Os valores relativos aos cartões indicados no “caput” terão de ser gastos obrigatoriamente no comércio do Município.
Art. 2º.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas oriundos do Poder Executivo e Legislativo, bem como os da PREVCON, respeitadas as regras estabelecidas na Lei nº 2.679, de 08 de janeiro de 2007.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente serão custeadas pela dotação da Lei do Orçamento vigente neste exercício.
Art. 4º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.