Lei-CMC nº 2.933, de 04 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2933

2010

4 de Março de 2010

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO CENTRO SUL-CISRU-CENTRO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONGONHAS/MG, A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO CENTRO SUL-CISRU-CENTRO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Congonhas, aprovou a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Congonhas/MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO CENTRO SUL – CISRU-CENTRO SUL.
        § 1º 
        O Consórcio CISRU-CENTRO SUL será constituído como consórcio público, nos termos da Lei 11.107/2005 e, portanto, será uma associação pública de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado.
          § 2º 
          O Consórcio CISRU-CENTRO SUL terá como finalidade desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Macrorregião Centro Sul do Estado de Minas Gerais.
            § 3º 
            Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:
              I – 
              firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;
                II – 
                ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
                  Art. 2º. 
                  Fica o Poder Executivo do Município de Congonhas/MG autorizado a participar do Consórcio Público CISRU-CENTRO SUL podendo, para tanto, formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
                    § 1º 
                    A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para constituição do Consórcio CISRU-CENTRO SUL, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
                      § 2º 
                      A Minuta do Protocolo de Intenções será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.
                        § 3º 
                        O Protocolo de Intenções será publicado na Imprensa Oficial quando se converter em contrato de Consórcio Público.
                          Art. 3º. 
                          Os objetivos específicos do Consórcio serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
                            Art. 4º. 
                            Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir operação especial no PPA – Plano Plurianual vigente, bem como abrir Crédito Especial para atender à celebração do Consórcio objeto da presente lei.
                              Art. 5º. 
                              O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
                                Parágrafo único  
                                É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Congonhas, 4 de março de 2010.
                                    ANDERSON COSTA CABIDO
                                    Prefeito de Congonhas