Lei-CMC nº 2.983, de 22 de junho de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder contribuição na importância de R$300.000,00 (trezentos mil reais), à Associação Hospitalar Bom Jesus.
§ 1º
A transferência dos recursos será feita em parcelas mensais, sendo a primeira imediatamente após a sanção da presente Lei.
§ 2º
Os recursos recebidos somente serão utilizados exclusivamente para cobrir despesas de custeio no Plano de Trabalho apresentado pela instituição.
Art. 2º.
A instituição somente terá direito ao benefício desta lei, se as condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 3º.
A instituição beneficiada com recursos públicos estabelecidos nesta lei, submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal, através do envio de prestação de contas ao órgão competente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.