Lei-CMC nº 3.032, de 16 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3032

2010

16 de Dezembro de 2010

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA CIDADANIA

a A
Dispõe sobre o Programa Municipal Bolsa Cidadania.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Programa Municipal Bolsa Cidadania é destinado às ações de transferência de renda mediante condições previamente especificadas e tem por finalidade garantir o mínimo necessário à sobrevivência das famílias de baixa renda do Município de Congonhas.
        Art. 2º. 
        Constituem benefícios financeiros do Programa:
          I – 
          o benefício fixo, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
            II – 
            o benefício variável, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 15 (quinze) anos.
              III – 
              o beneficio variável jovem destinado aos jovens que se encontram regularmente matriculados e freqüentes no ensino formal e tenham entre 16 e 17 anos.
                § 1º 
                Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
                  I – 
                  família, a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade e que contribuam para com o seu rendimento, formando um grupo doméstico, vivendo em um mesmo domicílio, ou participando deste e que se mantém pela contribuição mútua de seus membros;
                    II – 
                    nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho de até 6 (seis) meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
                      III – 
                      renda familiar mensal, a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
                        § 2º 
                        O valor mensal do benefício fixo será de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será concedido a famílias com renda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais).
                          § 3º 
                          O valor mensal do benefício variável será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$66,00 (sessenta e seis reais) por família beneficiada e será concedido a famílias com renda per capita mensal de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
                            § 4º 
                            O valor mensal do benefício variável jovem será de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, no limite de até dois jovens por família.
                              § 5º 
                              A família que receber o benefício fixo poderá cumulá-lo com os que se referem os incisos II e III do caput, observado o limite máximo de R$200,00 (duzentos reais).
                                § 6º 
                                A família cuja renda per capita mensal seja superior a R$ 70,00 (setenta reais) e inferior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais), receberá exclusivamente o benefício variável conforme o inciso II do caput, de acordo com sua composição, até o limite estabelecido no § 3º.
                                  § 7º 
                                  Os valores dos benefícios e os valores referenciais para a caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no § 6º.
                                    § 8º 
                                    Somente receberá os benefícios do Programa Municipal Bolsa Cidadania a família que não seja beneficiária do Programa Federal Bolsa Família e que seja residente e domiciliada no município de Congonhas há, no mínimo, 03 (três) anos.
                                      § 9º 
                                      O Conselho Municipal Gestor do Programa Bolsa Família de Congonhas poderá alterar os critérios de que trata o § 2º nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo Municipal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
                                        § 10 
                                        Os benefícios a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário, fornecido por instituição financeira oficial.
                                          § 11 
                                          Os benefícios poderão também ser pagos por meio de contas especiais de depósito a vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.
                                            § 12 
                                            No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Municipal Bolsa Cidadania de Congonhas.
                                              § 13 
                                              O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher.
                                                § 14 
                                                Serão alterados por Decreto os valores definidos nos parágrafos anteriores, todas as vezes em que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a fome assim o definir.
                                                  Art. 3º. 
                                                  A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular para crianças e adolescentes até 16 anos incompletos, à freqüência escolar de 75% (setenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular para jovens de 16 e 17 anos, às atividades de promoção social, ao planejamento familiar, à estruturação familiar e à participação em atividades comunitárias, com freqüência mínima de 70% (setenta por cento), sem prejuízo de outras previstas em decreto.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O responsável legal pela família deverá firmar Termo de Compromisso e Adesão ao Programa de Transferência Condicionada de Renda – Programa Municipal Bolsa Cidadania, na forma e conforme disposto nesta Lei.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os benefícios do Programa Municipal Bolsa Cidadania serão destinados a uma mesma família pelo período máximo de 18 (dezoito meses), podendo a mesma sofrer o bloqueio do recebimento ou seu desligamento em período menor no caso de descumprimento desta Lei.
                                                        Parágrafo único  
                                                        No caso de famílias que sejam excluídas do Programa Municipal Bolsa Cidadania, seja por descumprimento da Lei, por alteração na situação sócio-econômica ou inclusão no Programa Bolsa Família e posterior desligamento, e necessitem voltar ao PBC, haverá um período de carência de 6 (seis) meses para reinclusão da família beneficiária, tendo a mesma que passar por nova avaliação técnico-social.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Caberá ao Conselho Municipal Gestor do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei n.º 2.508, de 3 de junho de 2005, órgão colegiado de controle e participação social, acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização dos Programas Federal e Municipal, além de estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Programa Municipal Bolsa Cidadania integrará as atividades da Diretoria de Assistência Social e Segurança Alimentar, órgão incumbido de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a operacionalizarão do Programa, compreendendo o cadastramento único, a supervisão do cumprimento das condições, o estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais do Município.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Para fazer face às despesas criadas nesta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais visando a compatibilização da quantidade de beneficiários do Programa Municipal Bolsa Cidadania.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O controle e a participação social do Programa Municipal Bolsa Cidadania serão realizado pelo Conselho Municipal Gestor do Programa Bolsa Família de Congonhas.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Será de acesso público a relação dos beneficiários do Programa a que se refere o caput do art. 1º.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
                                                                      § 1º 
                                                                      Todo aquele que dolosamente auferir benefício devido a conduta descrita no caput será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
                                                                        § 2º 
                                                                        Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista neste artigo aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O beneficiário que fizer uso de informações e documentos falsos com a finalidade de receber indevidamente o benefício será excluído do Programa e obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 30(trinta) dias.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Fica revogada a Lei 2.755, de 7 de dezembro de 2007.
                                                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                  § 3º   (Revogado)
                                                                                  § 4º   (Revogado)
                                                                                  § 5º   (Revogado)
                                                                                  § 6º   (Revogado)
                                                                                  § 7º   (Revogado)
                                                                                  § 8º   (Revogado)
                                                                                  § 9º   (Revogado)
                                                                                  § 10   (Revogado)
                                                                                  § 11   (Revogado)
                                                                                  § 12   (Revogado)
                                                                                  § 13   (Revogado)
                                                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                  Art. 10.   (Revogado)
                                                                                  Art. 11.   (Revogado)
                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                  Art. 14.   (Revogado)

                                                                                  Congonhas, 16 de dezembro de 2010.
                                                                                  Anderson Costa Cabido
                                                                                  Prefeito de Congonhas