Lei-CMC nº 3.066, de 11 de março de 2011
Art. 1º.
Fica criado o “Comitê Municipal de Defesa da Vida”, com a missão de acompanhar, avaliar e propor ações objetivando a redução da mortalidade infantil e materna no município de Congonhas, tendo, entre outras, as seguintes competências:
I –
definir e propor estratégias e ações inter-setoriais em prol da redução da mortalidade materno-infantil no município de Congonhas;
II –
analisar, discutir e buscar o consenso sobre as questões apresentadas pelos membros do Comitê ou pessoas da sociedade;
III –
desenvolver métodos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;
IV –
propor as diretrizes estratégicas e operacionais, após análise da situação da mortalidade infantil e materna no município.
Parágrafo único
As decisões do Comitê serão expressas em deliberações, as quais deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme a necessidade, oportunidade e conveniência, para que possam produzir seus efeitos.
Art. 2º.
O Comitê Municipal de Defesa da Vida será constituído por 10 (dez) representantes dos seguintes órgãos e entidades, sendo:
I –
07 (sete) representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
a)
Secretário Municipal de Saúde;
b)
01 (um) representante do serviço de epidemiologia;
c)
01 (um) representante da enfermagem pediátrica;
d)
01 (um) representante do Programa de Saúde da Família com nível superior de escolaridade;
e)
01 (um) representante da Atenção Básica à Saúde;
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
g)
01 (um) representante médico pediatra;
II –
01 (um) representante dos movimentos sociais;
III –
01 (um) representante do Comitê Hospitalar do Hospital Bom Jesus;
IV –
01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
Os membros do Comitê serão nomeados pelo Prefeito Municipal observada as indicações das entidades e órgãos indicadas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º
A presidência do Comitê Municipal de Defesa da Vida caberá ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º.
Os membros do Comitê indicados pelas entidades não governamentais terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para outro mandato.
Art. 4º.
Os membros do Comitê não serão remunerados.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar os meios físicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.
Art. 6º.
As normas de funcionamento do Comitê, bem como a sua estrutura organizacional deverão ser previstas em regimento interno a ser elaborado por seus integrantes tão logo sejam designados por portaria expedida pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único
O regimento interno será aprovado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.