Lei-CMC nº 3.160, de 04 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.260, de 14 de maio de 2013
Vigência a partir de 14 de Maio de 2013.
Dada por Lei nº 3.260, de 14 de maio de 2013
Dada por Lei nº 3.260, de 14 de maio de 2013
Art. 1º.
O imóvel de uso residencial unifamiliar será, obrigatoriamente, dotado de caixa destinada ao recebimento de correspondência.
Art. 2º.
A caixa destinada ao recebimento de correspondência será instalada no fechamento do imóvel situado sobre o alinhamento do lote e de forma que a abertura da caixa para colocação da correspondência se localize na face do fechamento voltada para o logradouro público.
§ 1º
A caixa de que trata o artigo deverá ser instalada entre 1,20 metros e 1,60 metros do piso, de forma que não haja contato entre o carteiro e possíveis animais.
§ 1º
A caixa de que trata o artigo deverá ser instalada entre 0,90m a 1,20m do piso.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.260, de 14 de maio de 2013.
§ 2º
Nos casos em que não houver fechamento do imóvel no alinhamento do lote, ou em que o fechamento do imóvel for recuado em relação ao alinhamento, as caixas destinadas ao recebimento de correspondências deverão ser instaladas em outros locais, desde que a abertura da caixa para colocação da correspondência seja alcançada sem a necessidade de serem acessados ambientes fechados ou cercados.
Art. 4º.
Os imóveis de uso residencial unifamiliar construídos ou licenciados para construções anteriores à publicação desta Lei modificarão a caixa receptora de correspondência, de forma a atender à previsão contida no § 2º do art. 2º quando forem reconstruídos ou sofrerem obras substanciais, ou antes, se seus proprietários assim o desejarem.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.