Lei-CMC nº 3.166, de 06 de janeiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3166

2012

6 de Janeiro de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DO MATADOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar concessão do Matadouro Municipal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, a concessão de serviço público, para exploração e administração do Matadouro do Município de Congonhas, em conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal, nas Leis Federais nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1.995, e nº. 8.666/1.993, de 21 de junho de 1.993, e nesta Lei, pelo prazo de 15 (quinze) anos, a ser implantado em área situada nesta cidade, conforme a seguir:
        I – 
        Localização: MG030 Km 0 (zero);
          II – 
          Perímetro: 799,64m;
            III – 
            Área: 35.017,14m2; e
              IV – 
              Limites e confrontações: MG030: 280,76m, Posto Alicate: 120,59m e RCC Holding: 398,29m.
                § 1º 
                A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens existentes e as que venham a ser implantados pela concessionária, incluindo sua operação comercial e manutenção durante o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no próprio edital de concorrência pública, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.
                  § 2º 
                  Expirado o prazo de concessão previsto na presente Lei, reverterá ao Município à propriedade de todas as benfeitorias que forem realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal.
                    § 3º 
                    A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
                      Art. 2º. 
                      A concessionária que irá explorar e administrar o Matadouro de Congonhas responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários, ambientais e que os que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal no edital de concessão.
                        Art. 3º. 
                        Para remuneração do concessionário serão consideradas as receitas provenientes do abate de animais, fixado através de preço público pelo Poder Executivo Municipal.
                          Art. 4º. 
                          Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
                            § 1º 
                            Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
                              § 2º 
                              A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
                                Art. 5º. 
                                A transferência, a qualquer título, da concessão do Matadouro Municipal ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão.
                                  Art. 6º. 
                                  Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
                                    I – 
                                    regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
                                      II – 
                                      aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
                                        III – 
                                        intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
                                          IV – 
                                          extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
                                            V – 
                                            homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
                                              VI – 
                                              cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
                                                VII – 
                                                zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
                                                  VIII – 
                                                  estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; e
                                                    IX – 
                                                    incentivar a competitividade.
                                                      Art. 7º. 
                                                      No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária do Matadouro.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do município ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes da Prefeitura, da concessionária e dos usuários.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Incumbe à concessionária do Matadouro Municipal:
                                                            I – 
                                                            prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
                                                              II – 
                                                              manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
                                                                III – 
                                                                prestar contas da gestão do serviço o município e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
                                                                  IV – 
                                                                  cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
                                                                    V – 
                                                                    permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
                                                                      VI – 
                                                                      zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
                                                                        VII – 
                                                                        captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
                                                                          Parágrafo único 
                                                                          As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e a Prefeitura.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legais pertinentes.
                                                                              § 1º 
                                                                              A intervenção far-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
                                                                                § 2º 
                                                                                Declarada a intervenção o Município procederá, conforme dispõe os art. 33 e 34 da Lei Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1995.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Congonhas, 6 de janeiro de 2012.
                                                                                    ANDERSON COSTA CABIDO
                                                                                    Prefeito de Congonhas