Lei-CMC nº 3.195, de 26 de junho de 2012
Art. 1º.
Todas as repartições da Administração Pública Municipal, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, deverão disponibilizar, em número suficiente, copos reutilizáveis (caneca ecológica) no consumo de água, café, sucos, leite, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, aos seus respectivos funcionários.
§ 1º
As repartições mencionadas no art. 1º deverão controlar a distribuição dos copos reutilizáveis.
§ 2º
Os setores públicos que tiverem como escopo o atendimento à população disponibilizarão copos descartáveis de papel, utilizáveis uma única vez.
Art. 2º.
Caberá ao órgão municipal competente promover a difusão, entre os funcionários públicos, de informações relativas à economia e consciência ambiental na utilização de copos reutilizáveis.
Art. 3º.
O Poder Executivo estabelecerá o prazo para a aquisição dos copos reutilizáveis, bem como a sua distribuição aos funcionários públicos deste município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.