Lei-CMC nº 3.212, de 17 de setembro de 2012
Art. 1º.
Os projetos urbanísticos de loteamento, parques, praças, jardins públicos, bem como a arborização às margens das vias públicas, pátios de escolas e outras áreas públicas municipais, deverão conter o plantio de espécies de árvores frutíferas na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de árvores ou mudas a serem plantadas.
Art. 2º.
Fica a cargo dos órgãos competentes, a escolha das espécies de árvores frutíferas a serem plantadas, observadas as que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão da área respectiva.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.