Lei-CMC nº 3.227, de 28 de dezembro de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.458, de 03 de dezembro de 2014
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei-CMC nº 3.458, de 03 de dezembro de 2014
Dada por Lei-CMC nº 3.458, de 03 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Congonhas, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos, para os veículos automotores, na forma estabelecida pela presente Lei, com amparo no inciso X, do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 1º
Os trechos de vias e logradouros abrangidos pela presente Lei serão indicados e discriminados pela Diretoria Municipal de Trânsito, submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Congonhas e determinados por Decreto Municipal.
§ 2º
Fica fixado o seguinte horário para o Estacionamento Rotativo Pago:
Art. 2º.
O tempo máximo de permanência em cada vaga do estacionamento deverá obedecer as seguintes modalidades:
I –
áreas de alta rotatividade, máximo de 1 (uma) hora;
II –
áreas de média rotatividade, máximo de 2 (duas) horas;
III –
áreas de baixa rotatividade, máximo de 5 (cinco) horas.
Parágrafo único
As áreas de alta, média e baixa rotatividade serão estabelecidas pela Diretoria de Trânsito.
Art. 3º.
Excluem-se da obrigação de pagar Estacionamento Rotativo as motocicletas, motonetas, os ciclomotores, os veículos oficiais e os automóveis a serviço de órgãos públicos devidamente identificados.
§ 1º
As motocicletas, motonetas e os ciclomotores somente farão jus à isenção se estiverem estacionados dentro do espaço apropriado, devidamente sinalizado e demarcado como estacionamento exclusivo para estas espécies de veículos.
§ 2º
Será considerado estacionamento em desacordo, podendo o condutor ser autuado com fundamento no art. 181, inciso XVII, da Lei nº. 9.503/97, as motocicletas, motonetas e os ciclomotores que estiverem estacionados nas vagas destinadas para automóveis.
Art. 4º.
Excluem-se das vagas consideradas rotativas as destinadas a estacionamento de curta duração, os pontos de automóveis de aluguel, bem como as áreas privativas para pessoas com deficiências, carga e descarga dentro do horário estabelecido, conforme legislação em vigor.
Art. 5º.
O Estacionamento Rotativo Pago, nos locais delimitados por força da presente Lei, ficará sujeito ao uso de talão, mediante o pagamento de preço público no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), respeitado o limite de tempo estabelecido e fixado nas placas.
Parágrafo único
Os valores fixados no caput deste artigo serão reajustados, anualmente, sempre no mês de maio, com base na inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por meio de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º.
Durante o período de tempo, de permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não o desobriga do uso do talão e consequentemente do pagamento, nos locais onde houver placa de sinalização de Estacionamento Rotativo.
Art. 7º.
Os talões do Estacionamento Rotativo Pago deverão ser adquiridos pelos motoristas ou condutores junto aos pontos credenciados e ou pessoas habilitadas para tal fim.
Art. 8º.
Será considerado irregularmente estacionado o veículo que:
I –
permanecer estacionado sem o respectivo talão;
II –
estiver com talão preenchido de forma incorreta, incompleta, a lápis ou equivalente;
III –
portar talão já usado ou rasurado;
IV –
ultrapassar o tempo de estacionamento apontado no talão; e
V –
estiver estacionado infringindo qualquer norma de trânsito vigente, em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro ou com a sinalização do local.
Parágrafo único
O veículo que não portar talão regularmente preenchido, ou que exceder o tempo de estacionamento previsto no mesmo, será considerado como se estivesse estacionado em local proibido e pela infração serão aplicadas as penalidades previstas no inciso XVII, do art. 181, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 9º.
A fiscalização do uso das vias e logradouros, sujeito ao estacionamento rotativo pago, ficará a cargo da Municipalidade, sendo que as autuações serão lavradas pelos agentes de trânsito do Município.
Parágrafo único
A autuação dos infratores poderá ser promovida também pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em havendo formalização de convênio, ajuste, acordo ou outro instrumento jurídico apto entre o Município e o Estado.
Art. 10.
O Estacionamento Rotativo Pago não implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, autoriza somente a permanência do mesmo em local indicado, durante o período de tempo determinado pela cartela e em conformidade pelas placas de sinalização.
Art. 11.
Não caberá ao Município, nem à Concessionária/Conveniada, qualquer responsabilidade civil ou penal por acidentes, danos, furtos ou quaisquer prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer nos locais delimitados pelo Sistema de Estacionamento Rotativo.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com entidades, tendo por objetivo, a viabilização de procedimentos para os serviços do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago instituído por esta Lei.
Parágrafo único
O convênio a ser celebrado deverá consignar prestação de contas semestrais pela entidade.
Art. 13.
O serviço público de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos será administrado, controlado e explorado diretamente pelo Poder Executivo Municipal de Congonhas, através da Diretoria Municipal de Trânsito, exceto nos casos em que houver convênio quando a exploração se dará pela Entidade.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogada a Lei Municipal nº 2.159, de 5 de janeiro de 1998.