Lei-CMC nº 3.279, de 02 de julho de 2013
Art. 1º.
Fica assegurada a obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos, privados e rotativos no município de Congonhas, para pessoas idosas, conforme determina o art.41 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e a Resolução 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõem sobre as vagas de estacionamento de veículos destinados exclusivamente às pessoas idosas.
Parágrafo único
Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º.
Fica assegurada a obrigatoriedade da reserva, para pessoas portadoras de deficiência física e com dificuldade de locomoção, de 2% (dois por cento) das vagas existentes nos estacionamentos públicos, privados e rotativos no município de Congonhas, conforme determina o art.25, do Decreto 5.296/04 que regulamenta a Lei 10.098/00 e conforme a Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõem sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente à veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
Art. 3º.
As vagas reservadas aos veículos das pessoas idosas e portadores de deficiência deverão ser posicionadas sempre de forma a garantir-lhes a maior comodidade, segurança e conforto, de fácil acesso e identificadas conforme modelos propostos pelas resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN.
Art. 4º.
As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de apoio aos idosos e aos deficientes, poderão criar um cadastro de seus associados beneficiários e enviar para o órgão de trânsito responsável no município.
Art. 5º.
As vagas reservadas para idosos e deficientes deverão conter adequada sinalização indicativa, bem como, placas alertando sobre a infração e possíveis punições cabíveis aos infratores.
Art. 6º.
Os infratores desta lei estarão sujeitos a punições previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.