Lei-CMC nº 3.326, de 09 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3326

2013

9 de Dezembro de 2013

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014

a A
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
    A Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Congonhas para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 370.160.000,00 (trezentos e setenta milhões cento e sessenta mil reais), compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a:
          I – 
          abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização do recurso anulação de dotação, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
            II – 
            abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013, conforme dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
              III – 
              abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado durante a execução orçamentária de 2014, conforme dispõe o inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
                IV – 
                utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014;
                  V – 
                  remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, os saldos das dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.
                    Art. 3º. 
                    O limite autorizado no art. 2º, inciso I, desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a:
                      I – 
                      atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
                        II – 
                        atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
                          III – 
                          atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
                            IV – 
                            atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
                              V – 
                              atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
                                Art. 4º. 
                                Não se considera abertura de crédito suplementar a modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessária ao ajuste da execução orçamentária.
                                  Art. 5º. 
                                  Integram a presente Lei os seguintes quadros:
                                    I - Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;
                                    II - Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;
                                    III - Quadro III – Despesa orçamentária por entidades, órgãos e unidades orçamentárias;
                                    IV - Quadro IV – Resumo das Receitas e Despesas por Entidade;
                                    V - Quadro V – Resumo das Transferências Financeiras por Entidade.
                                      Art. 6º. 
                                      Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar n° 101/2000 e demais normas aplicáveis à matéria. 
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

                                          Congonhas, 9 de dezembro de 2013.
                                          JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                                          Prefeito de Congonhas