Lei-CMC nº 3.326, de 09 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Congonhas para o exercício financeiro de 2014, no montante de R$ 370.160.000,00 (trezentos e setenta milhões cento e sessenta mil reais), compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I –
abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização do recurso anulação de dotação, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
II –
abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2013, conforme dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
III –
abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado durante a execução orçamentária de 2014, conforme dispõe o inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
IV –
utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014;
V –
remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, os saldos das dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014.
Art. 3º.
O limite autorizado no art. 2º, inciso I, desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a:
I –
atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II –
atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
III –
atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV –
atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
V –
atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 4º.
Não se considera abertura de crédito suplementar a modificação das fontes de recursos das dotações, quando necessária ao ajuste da execução orçamentária.
Art. 5º.
Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I - Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III – Despesa orçamentária por entidades, órgãos e unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV – Resumo das Receitas e Despesas por Entidade;
V - Quadro V – Resumo das Transferências Financeiras por Entidade.
Art. 6º.
Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela Lei nº 4.320/1964, Lei Complementar n° 101/2000 e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.