Lei-CMC nº 3.353, de 19 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com convênio, no exercício de 2014, com a Polícia Militar de Minas Gerais:
Art. 2º.
A forma de transferência do recurso público será definida mediante apresentação do plano de trabalho e/ou ações propostas pelo conveniado, exceto àquelas entidades cujo objeto esteja definido em estatuto para aprimoramento da atuação dos gestores públicos.
Parágrafo único
No caso de tratar-se de cessão de servidores, o convênio deverá obedecer ao valor equivalente à soma da remuneração dos servidores cedidos.
Art. 3º.
A instituição somente terá direito ao benefício desta lei, se as condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.