Lei nº 3.367, de 17 de março de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-PMC nº 3.490, de 24 de março de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 3.246, de 04 de março de 2013
Vigência a partir de 24 de Março de 2015.
Dada por Lei-PMC nº 3.490, de 24 de março de 2015
Dada por Lei-PMC nº 3.490, de 24 de março de 2015
Art. 1º.
Fica autorizada a concessão de “Cartão Alimentação” aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, em comissão, contratados e detentores de função pública que integram os quadros do Executivo, Autarquia e Fundação e aos aposentados e pensionistas.
§ 1º
O cartão de que trata o caput será utilizado no comércio local, para aquisição de alimentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, bem como medicamentos e restaurantes.
§ 2º
Em nenhuma hipótese será permitido o uso do crédito alimentar para aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 2º.
O valor do “cartão alimentação” será de R$400,00 (quatrocentos reais).
Art. 3º.
O benefício será concedido a partir da data de requerimento para aqueles que não recebem, atualmente, o cartão alimentação e que se enquadram nos requisitos do art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
O benefício do cartão alimentação destina-se ao servidor e não poderá ser acrescido seu valor em razão de acúmulo de cargos legalmente previsto.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por dotação consignada no orçamento vigente.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2014.