Lei nº 3.371, de 26 de março de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com convênio, no exercício de 2014, com a Secretaria de Estado da Fazenda, conforme descrição abaixo:
Art. 2º.
A forma de transferência do recurso público será definida mediante apresentação do plano de trabalho e/ou ações propostas pelo conveniado, exceto àquelas entidades cujo objeto esteja definido em estatuto para aprimoramento da atuação dos gestores públicos.
Parágrafo único
No caso de tratar-se de cessão de servidores, o convênio deverá obedecer ao valor equivalente à soma da remuneração dos servidores cedidos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.