Lei-CMC nº 3.388, de 04 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3388

2014

4 de Junho de 2014

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RUÍDOS, SONS E VIBRAÇÕES NO MUNICIPIO DE CONGONHAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE RUÍDOS, SONS E VIBRAÇÕES NO MUNICIPIO DE CONGONHAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Eu, Presidente da Câmara Municipal de Congonhas, promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei.
          Art. 2º. 
          É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que:
            I – 
            ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;
              II – 
              cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
                III – 
                cause incômodo de qualquer natureza;
                  IV – 
                  cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;
                    V – 
                    ultrapasse os níveis fixados nesta lei.
                      CAPÍTULO II
                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                        Seção I
                        DAS DEFINIÇÕES
                          Art. 3º. 
                          Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
                            I – 
                            Poluição sonora: a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas nesta lei;
                              II – 
                              Período diurno: o período de tempo compreendido entre às 07:01h (sete horas e um minuto) e as 19:00h (dezenove horas) do mesmo dia;
                                III – 
                                Período vespertino: o período de tempo compreendido entre às 19:01 (dezenove horas e um minutos) e as 22:00h (vinte e duas horas) do mesmo dia;
                                  IV – 
                                  Período Noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00h (sete horas) do dia seguinte;
                                    V – 
                                    Ruído: sons indesejáveis capazes de causar incômodos;
                                      VI – 
                                      Ruído Ambiental: é toda energia sonora presente em um ambiente, ou seja, é a soma da contribuição de todas as fontes de ruído que possam ser percebidas num determinado local sob avaliação;
                                        VII – 
                                        Conformidade Acústica ambiental: Quando o Ruído Ambiental, medido em um determinado ambiente está dentro dos limites recomendados para a finalidade de uso daquele local;
                                          VIII – 
                                          Ruído contínuo: aquele com flutuações de nível de pressão sonora tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação. É aquele que possui pouca ou nenhuma variação durante certo período;
                                            IX – 
                                            Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão sonora oscila bruscamente várias vezes, durante o intervalo de tempo de medição, sendo o período em que o nível sonoro se mantém constante igual ou superior a 01(um) segundo;
                                              X – 
                                              Ruído Impulsivo: aquele que consiste de uma ou mais explosões de energia sonora, tendo, cada uma, duração inferior a 01(um) segundo e que se repetem a intervalos maiores do que 1 segundo;
                                                XI – 
                                                Som com componentes tonais: som que contém tons puros, que podem ser identificados por meio da comparação de níveis sonoros;
                                                  XII – 
                                                  Nível sonoro: termo genérico utilizado para expressar parâmetros descritores do som, tais como o nível de pressão sonora e o nível de pressão sonora equivalente, entre outros;
                                                    XIII – 
                                                    Decíbel (dB): unidade adimensional usada para expressar a razão entre a pressão sonora a medir e a pressão sonora de referência;
                                                      XIV – 
                                                      dB(A): intensidade de som medida na curva de ponderação ‘’A’’utilizada para a avaliação das reações humanas ao ruído;
                                                        XV – 
                                                        Pressão sonora: diferença instantâneo entre a pressão produzida por uma onda sonora e a pressão barométrica, em um dado ponto do espaço, na ausência de som;
                                                          XVI – 
                                                          Nível de som equivalente: LAeq-nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliado durante um período de tempo de interesse;
                                                            XVII – 
                                                            Ruído de Fundo: Nível de som equivalente, expresso na curva de ponderação “A” de todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja objeto das medições sonoras, no local e horário considerados;
                                                              XVIII – 
                                                              Nível de ruído Ambiente:( Lra)Se refere ao nível de pressão sonora equivalente ponderado em “A”, medido no local e horário considerado, na ausência do ruído gerado pela fonte geradora em questão.
                                                                XIX – 
                                                                Local de suposto incômodo: local onde é suposta a existência de distúrbio ou incômodo causado pelo som ou ruído e que atinjam no ambiente exterior onde tem origem, nível de som superior a 10 (dez) dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
                                                                  XX – 
                                                                  Limite real da propriedade: aquele apresentado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;
                                                                    XXI – 
                                                                    Serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;
                                                                      XXII – 
                                                                      Fonte fixa de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que produza emissão sonora para o seu entorno;
                                                                        XXIII – 
                                                                        Fonte móvel de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo que, durante seu deslocamento, produza emissão sonora para o seu entorno;
                                                                          XXIV – 
                                                                          Vibração: oscilação ou movimento alterado de um sistema elástico, transmitido por ondas mecânicas, sobretudo em meios sólidos.
                                                                            Seção II
                                                                            DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E DA MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas emissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
                                                                                I – 
                                                                                em período diurno:
                                                                                  a) 
                                                                                  70dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A) nas áreas predominantemente industrial , comercial e em áreas em que o ruído de fundo atinja ou ultrapsse 65 dB(A);
                                                                                    b) 
                                                                                    55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis em curva de ponderação A) nas áreas mistas predominantemente residêncial em que o ruído de fundo atinja o máximo de 45 dB(A);
                                                                                      II – 
                                                                                      em período vespertino:
                                                                                        a) 
                                                                                        60dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A) nas áreas industriais, áreas mistas com vocação recreacional, áreas mistas com vocação comercial, áreas administrativas e nas áreas em que o ruído de fundo atinja no máximo 55 dB(A);
                                                                                          b) 
                                                                                          55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis em curva de ponderação A) nas áreas mistas predominantemente residencial em que o ruído de fundo atinja o máximo de 45 dB(A).
                                                                                            III – 
                                                                                            em período noturno:
                                                                                              a) 
                                                                                              50dB(A) (cinquenta decibéis em curva de ponderaçãoA) até às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) em área mista predominantemente residêncial e em área em que o ruído de fundo atinja o máximo de 45dB(A);
                                                                                                b) 
                                                                                                45dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderaçãoA) a partir da 0:00h (zero hora) até terminar o período noturno, em área estritamente residêncial urbana, de hospitais ou escolas e em áreas de sítios e fazendas em que o ruído de funda atinja o máximo de 40dB(A);
                                                                                                  c) 
                                                                                                  60dB(A) nas áreas predominantemente industrial.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser anterior às 9:00h ( nove horas) para as área mistas predominantemete residencial.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        As medições do nível do som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de respostas rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e a altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Na impossibilidade de verificação dos níveis de emissão no local do suposto incômodo, dentro da propriedade do reclamante, será admitida a realização de medição no entorno a critério do técnico, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo. As medições dentro da residência do reclamante obedecerá os limites máximos de acordo com a tabela 1 de NCR da NBR 10151/2000 corrigidos em -10 dB(A) para janelas abertas e -15 dB(A) para janelas fechadas.
                                                                                                            § 5º 
                                                                                                            Para o resultado das medições efetuadas serão adotados os seguintes critérios:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              ruído contínuo e ruído intermitente e som com componentes tonais: o nível de som corrigido LC, será igual ao nível de som equivalente medido; ( LAeq) acrescido de 5dB(A) quando o ruído de fundo for superior ao estabelecido pela tabela de NCA da Norma 10151:2000;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Ruído impulsivo: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, de ventilação, de condicionamento de ar, de bombeamento hidráulico ou similares, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo;
                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                      Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério,velório, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites, considerando neste caso, que se o ruído ambiental Lra ou ruído de fundo for superior ao estabelecido nos incisos deste artigo, o NCA assume o valor do Lra. ou seja, não se acrescentará os 5 dB(A) ao LC:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        em período diurno: 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis em curva de ponderaçãoA);
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          em período vespertino: 50dB(A) (cinquenta decibéis em curva de ponderaçãoA);
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            em período noturno: 45dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).
                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                              O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade (dentro de residências) onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder em 10dB(A) (dez decibéis em curva de ponderação A) o nível de ruído de fundo existente no local.
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                No caso de fontes móveis admitidas pela legislação em vigor, (Resolução 204 de 20 de outubro de 2006 lei do CONTRAN, conforme art.228 do código de trânsito brasileiro) aplicam-se os mesmos limites estabelecidos nesta lei para as fontes fixas, quando a fonte móvel se encontrar parada.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo, de forma contínua ou alterada, por períodos superiores a 5 min (cinco minutos). Para a emissão de vibrações só poderão ser consideradas infrações, as emissões que emitirem pressão sonora acima dos limites estabelecidos nesta lei, registradas em aparelho de medição sonora dentro das normas vigentes.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    Para o cumprimento do disposto nesta lei, o Executivo poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros de órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      Será franqueada aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Executivo a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento dos dispositivos desta lei, desde que devidamente identificados.
                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                        DA ADEQUAÇÃO SONORA
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidores, tais como:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industrias, comerciais ou de prestação de serviços;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              estabelecimentos nos quais seja executadas música ao vivo ou mecânica;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    A concessão de alvará de localização e funcionamento de atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        implantação de tratamento acústico;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          restrição de horário de funcionamento;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            restrição de áreas de permanência de público;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus frequentadores;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                disponibilização de estacionamento próprio a seus frequentadores, visando a não emissão do impacto de vizinhança.
                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                  DAS PERMISSÕES
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos nesta lei proveniente de:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 08:00h (oito) horas e 19:00h (dezenove) horas;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30s (trinta segundos);
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            O uso de explosivos em desmontes de rocha e de obras civis no período compreendido entre 07:00h (sete) e 18:00h (dezoito)) e 08:00h (oito) e 18:00h (dezoito) de segunda a sábado quando estiver localizada em zona residencial.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80dB(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A).
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Domingos e feriados, em qualquer horário;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Sons, ruídos e vibrações produzidos por equipamentos instalados em veículos de qualquer espécie, os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trãnsito – CONTRAN, e orgão competente do ministério do trabalho, respeitando os mesmos limites estabelecidos no art.4º e seus parágrafos as emissões no entorno do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        Os eventos, assim compreendido os acontecimentos institucionais ou promocionais, comunitários ou não, previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços ideias de pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas e eventos do município, cuja a realização tenha caráter temporário e local determinado, serão licenciados em conformidade com as leis Nº 2623, de 21 de junho de 2006, Nº 3096, de 5 de julho de 2011, ou conforme dispuser o regulamento desta lei.
                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons provenientes de veículos com equipamentos de descarga aberto, silencioso adulterado ou defeituoso, pregões, exceto os oficiais, avisos e anúncios, (propaganda de comércio em geral, em logradouro público ou para ele dirigidos, por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel, exceto no horário compreendido entre 9:00h (nove) e 17:00h (dezessete), desde que respeitados os limites de ruídos fixados nesta lei.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Ficam as empresas prestadoras de serviço de propaganda obrigadas a cumprir rigorosamente o termo de compromisso assumido junto ao órgão ambiental, sujeito às penalidades previstas em Lei, para o descumprimento de qualquer clausula do temo, inclusive a cassação do Alvará de Localização e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DA INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                  Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Advertência;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      Multa;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        Interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          Cassação do alvará de localização e funcionamento de atividades ou licença.
                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                            Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta lei serão classificados como leves, graves ou gravíssimas, conforme o seguinte:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              Infração leve: quando se tratar de infração de dispositivos desta lei que implique poluição sonora, emitida esporaticamente, por pessoa pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                Infração grave: nos casos que a emissão de ruído estiver acima do limite estabelecido nesta lei e previstos na Resolução CONAMA 01/90, nas normas técnicas da ABNT em vigor;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  Infração gravíssima: nos casos em que a emissão de ruído ultrapassar 40% (quarenta por cento) em relação ao limite estabelecido, sendo os valores estabelecidos conforme anexo I da Lei Municipal 3096/2011.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave .
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                          Os valores das multas, de acordo com sua gravidade, variarão de 2 (duas) UPMC (Unidade Padrão do Município de Congonhas), a 20.000.000 (vinte milhões) UPMC, sendo fixado valor inicial de acordo com a Lei municipal 3096/2011:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            infração leve:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              de 2 (duas) UPMC até 200 (duzentos) UMPC, quando se tratar de pessoas físicas, micro empresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                de 500 (quinhentos) UPMC até 2499 (dois mil quatrocentos e novento e nove) UMPC, quando se tratar de médias empresas;
                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                  de 4000 (quatro mil) UPMC até 20.000 (vinte mil) UMPC, quando se tratar de grandes empresas;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    infração grave:
                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                      de 201 (duzentos e um) UPMC até 2.000 (dois mil) UMPC, quando se tratar de pessoas físicas;
                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                        de 200 (duzentos) UPMC até 2.000 (dois mil) UMPC, quando se tratar de micro empresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                          de 2.500 (dois mil e quintos) UPMC até 14.999 (quatorze mil novecentos e noventa e nove) UMPC, quando se tratar de médias empresas;
                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                            de 20.001 (vinte mil e um) UPMC até 500.000 (quinhentos mil) UMPC, quando se tratar de grandes empresas;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              infração gravíssima:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                de 2.001 (dois mil e um) UPMC até 20.000 (vinte mil) UMPC, quando se tratar de pessoas físicas;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  de 2.001 (dois mil e um) UPMC até 20.000 (vinte mil) UMPC, quando se tratar de micro empresas e empresas de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    de 15.000 (quinze mil) UPMC até 200.000 (duzentos mil) UMPC, quando se tratar de médias empresas;
                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                      de 500.000 (quinhentos mil) UPMC até 20.000.000 (vinte milhões) UMPC, quando se tratar de grandes empresas;
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          Considere-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 06 (seis) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A pena de multa decorrente do excesso de ruídos, sons e vibrações oriundos dos equipamentos de som instalados em veículos automotivos, que se encontrarem fixos obedecerá aos valores estabelecidos no art. 17 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de veículos em movimento aplica-se as normas estabelecidas pelo CONTRAM.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  risco à saúde individual ou coletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      reincidência, observado o disposto no §1o deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Dependendo da gravidade da infração praticada,a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima,sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização que poderá ser diária e comprovada a emissão de ruído através de medição sonora dentro das normas da NBR 10151/2000
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a interdição parcial ou total da atividade deverá anteceder a cassação de alvará de localização e funcionamento de atividades ou de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade de cassação do alvará de localização e funcionamento de atividade e de licença será aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providência para regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  na hipótese de descumprimento do auto de interdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando constatado que o tratamento acústico realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos. Porém, com a comprovação de interesse e provas visíveis de ajustamento acústico em andamento, poderá ser concedido a prorrogação do prazo por igual período por uma vez, para ajuste acústico e posterior comprovação de não emissão de poluição sonora através de Laudo técnico de ruído ambiental (ensaio de ruído) dentro das normas da NBR 10.151/2000, comprovando a conformidade de acústica ambiental. Podendo em tempo, ser concedido sob emissão de alvará eventual, (uma única vez, exceto quando as condições ambientais impedirem tal medição) a liberação do etabelecimento para eventos afim de propiciar a elaboração de laudo de ruído por profissional munido de ART e equipamento dentros das normas vigentes, visando a desinterdição do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conforme dispuser o regulamento, os responsáveis pelas atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas nesta lei, quando houver geração de níveis de ruído superiores ao estabelecido nesta lei, por ação de seus frequentadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O produto de arrecadação de multas previstas nesta lei constitui recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental - FMPA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Congonhas, 04 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adivar Geraldo Barbosa
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presidente da Câmara