Lei-CMC nº 3.392, de 09 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com convênios, no exercício de 2014, com as seguintes entidades:
Art. 2º.
A instituição somente terá direito ao benefício desta lei se as condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 3º.
A forma de transferência do recurso público será definida mediante apresentação do plano de trabalho e/ou ações propostas pelo conveniado, exceto àquelas entidades cujo objeto esteja definido em estatuto para aprimoramento da atuação dos gestores públicos.
Art. 4º.
A entidade beneficiada com recursos públicos estabelecidos nesta lei submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal, através do envio de prestação de contas ao órgão competente.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.