Lei-CMC nº 3.422, de 11 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2014, a conceder contribuição à Associação das Cidades Históricas de Minas Gerais, na importância de R$1.000,00 (um mil reais) com base nas consignações orçamentárias da Administração Direta e Indireta:
Art. 2º.
A forma de transferência do recurso público será definida mediante apresentação do plano de trabalho e/ou ações propostas pelo conveniado, exceto àquelas entidades cujo objeto esteja definido em estatuto para aprimoramento da atuação dos gestores públicos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.