Lei-CMC nº 3.451, de 26 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3451

2014

26 de Novembro de 2014

ALTERA O §1º DO ART. 1º, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º E 17, ACRESCENTA §§ 5º E 6º AO ART. 9º DA LEI Nº 3.113, DE 20 DE JULHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE CONGONHAS

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ALTERA O §1º DO ART. 1º, DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º E 17, ACRESCENTA §§ 5º E 6º AO ART. 9º DA LEI Nº 3.113, DE 20 DE JULHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE CONGONHAS.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei altera o § 1º do art. 1º, dá nova redação aos arts. 7º e 17, acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 9º da Lei nº 3.113, de 20 de julho de 2011, que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, no âmbito de município de Congonhas”, passando a vigorar com as seguintes alterações:
        § 1º   O Programa Minha Casa, Minha Vida - Congonhas consiste em uma comunhão de esforços públicos e privados, representados pela Secretaria Municipal de Habitação e de empreendedores, para a viabilização de habitações populares no Município de Congonhas.
        Art. 7º.   As cooperativas habitacionais e entidades sem fins lucrativos que possuam entre os seus objetivos a promoção habitacional, credenciadas na Secretaria Municipal de Habitação também poderão integrar o Programa Minha Casa, Minha Vida - Congonhas, quando adquirirem área com recursos próprios.
        § 5º   Os valores previstos para os empreendimentos enquadrados no disposto no inciso I, do art. 4º desta Lei, poderão ser acrescidos de subsídio a ser fixado mediante lei específica.
        § 6º   O subsídio a que se refere o parágrafo anterior será requerido pelo interessado nos termos da regulamentação desta Lei.
        Art. 17.   O direito de superfície, instrumento urbanístico previsto nos arts. 21 a 23 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e alterações posteriores, poderá ser utilizado para o fim de regularização de áreas públicas pertencentes ao Município de Congonhas, desde que enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida - Congonhas e para atender a Secretaria Municipal de Habitação do município de Congonhas.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Congonhas, 26 de novembro de 2014.


          JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
          Prefeito de Congonhas