Lei-CMC nº 3.464, de 15 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei-CMC nº 3.429, de 02 de setembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei altera o art. 17; acrescenta o art. 17A e revoga os arts. 18 e 19, da Lei 3.429, de 2 de setembro de 2014:
Art. 17.
O servidor que preencheu os requisitos de prosseguir nos padrões da carreira pela lei anterior, por progressão ou promoção, em razão do decurso de prazo, mas não foi alçado ao padrão de direito, será enquadrado no padrão a que fizer jus.
Art. 17-A.
O servidor que se encontra no último padrão da carreira, da Lei n.º 2.781, de 31 de março 2008, será enquadrado nos padrões criados por esta Lei, se tiver cumprido o interstício de tempo para cada padrão que ascender.
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.