Lei nº 3.586, de 21 de março de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2016, a conceder contribuição para despesa corrente, com base nas consignações orçamentárias da Administração Direta e Indireta:
Art. 2º.
A forma de transferência do recurso público será definida mediante apresentação do plano de trabalho e/ou ações propostas pelo conveniado, exceto àquelas entidades cujo objeto esteja definido em estatuto para aprimoramento da atuação dos gestores públicos.
Parágrafo único
No caso de tratar-se de cessão de servidores, o convênio deverá obedecer ao valor equivalente à soma da remuneração dos servidores cedidos.
Art. 3º.
A instituição somente terá direito ao benefício desta lei, se as condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 4º.
Os recursos autorizados nesta Lei somente serão repassados à entidade beneficiada de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.