Lei-PMC nº 3.595, de 28 de março de 2016
Art. 1º.
O reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo Municipal será de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas seguintes condições:
I –
08% (oito por cento) a partir de 1º de março deste ano, tendo como base de cálculo os vencimentos de fevereiro de 2016;
II –
03,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento) a partir de 1º de julho de 2016, tendo como base de cálculo os vencimentos do mês de fevereiro de 2016.
Art. 2º.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões oriundas do Legislativo.
Art. 3º.
O reajuste a que se refere a presente lei é a revisão geral anual instituída pela Lei Municipal n.º 2.915, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela dotação constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente neste exercício.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2016, no que pertine ao reajuste de 8% (oito por cento).