Lei nº 3.614, de 02 de junho de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2016, a conceder contribuição à Associação das Cidades Históricas de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 05.844.903/0001-72, na importância de R$9.000,00 (nove mil reais) com base nas consignações orçamentárias da Administração Direta e Indireta, conforme as seguintes especificações abaixo:
Art. 2º.
A forma de transferência do recurso público será definida mediante apresentação do plano de trabalho e/ou ações propostas pelo conveniado, exceto àquelas entidades cujo objeto esteja definido em estatuto para aprimoramento da atuação dos gestores públicos.
Art. 3º.
A instituição somente terá direito ao benefício desta lei, se as condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Art. 5º.
As despesas autorizadas nesta Lei somente serão custeadas de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.