Lei nº 3.659, de 23 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei-CMC nº 2.448, de 12 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O art. 8º da Lei nº 2.448, de 12 de dezembro de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo:
§ 4º
A responsabilidade de que trata este artigo não dispensa o prestador do serviço da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, nem o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Art. 2º.
O art. 12 da Lei nº 2.448, de 12 dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.