Lei nº 3.660, de 23 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3660

2016

23 de Dezembro de 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE 35.017,14M² E SUAS BENFEITORIAS LOCALIZADA NA RODOVIA MG 030 KM 0 (ZERO)

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE 35.017,14M² E SUAS BENFEITORIAS LOCALIZADA NA RODOVIA MG 030 KM 0 (ZERO)
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito promulgo e sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, a concessão do direito real de uso de uma área de 35.017,14m² (trinta e cinco mil, dezessete metros quadrados e quatorze decímetros quadrados) e suas benfeitorias localizada a Rod MG 030 Km 0 (zero),conforme o disposto alínea “g” do inciso V do art. 5º da Lei nº 10.257,de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, art. 7º do Decreto Lei n.º 2.71/1967.
        § 1º 
        Destina-se o imóvel à implantação da unidade empresarial, cuja atividade industrial/comercial consiste na exploração do ramo de abatedouro/frigorífico, abates de bovinos e suínos, transportes, distribuição de carnes in-natura e comercialização de seus subprodutos.
          § 2º 
          Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como as demais legislação aplicáveis à natureza do empreendimento.
            § 3º 
            A Concessão de Uso será por prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data da celebração da escritura de concessão do direito real de uso, podendo ser prorrogada por igual período com autorização expressa do Poder Legislativo.
              Art. 2º. 
              O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:
                I – 
                a concessionária ou sucessores a qualquer título desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
                  II – 
                  o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no § 1º do artigo anterior ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
                    III – 
                    descumpridas as disposições desta Lei;
                      IV – 
                      ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua sucessora a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
                        V – 
                        deixar a Concessionária, bem como sua sucessora de providenciar a construção/adequação construtiva do imóvel, bem como, implementar suas atividades no prazo de 6 (seis) meses, a contar da efetivação do contrato administrativo e/ou de escritura pública, independentemente de notificação;
                          VI – 
                          vier a ser descumprida, a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade.
                            Art. 3º. 
                            A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é feita com a Cláusula de impenhorabilidade do imóvel concedido.
                              Art. 4º. 
                              Fica sob a responsabilidade da empresa beneficiada as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura do imóvel concedido, devendo esta lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Congonhas.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                   Congonhas, 23 de dezembro de 2016.
                                  JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
                                  Prefeito de Congonhas