Lei nº 3.660, de 23 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder Concedente, a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, a concessão do direito real de uso de uma área de 35.017,14m² (trinta e cinco mil, dezessete metros quadrados e quatorze decímetros quadrados) e suas benfeitorias localizada a Rod MG 030 Km 0 (zero),conforme o disposto alínea “g” do inciso V do art. 5º da Lei nº 10.257,de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, art. 7º do Decreto Lei n.º 2.71/1967.
§ 1º
Destina-se o imóvel à implantação da unidade empresarial, cuja atividade industrial/comercial consiste na exploração do ramo de abatedouro/frigorífico, abates de bovinos e suínos, transportes, distribuição de carnes in-natura e comercialização de seus subprodutos.
§ 2º
Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a Concessionária deverá promover a edificação/adequação construtiva do imóvel, observadas as normas técnicas, sanitárias e de meio ambiente, bem como as demais legislação aplicáveis à natureza do empreendimento.
§ 3º
A Concessão de Uso será por prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data da celebração da escritura de concessão do direito real de uso, podendo ser prorrogada por igual período com autorização expressa do Poder Legislativo.
Art. 2º.
O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independente de qualquer indenização, se:
I –
a concessionária ou sucessores a qualquer título desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II –
o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no § 1º do artigo anterior ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo;
III –
descumpridas as disposições desta Lei;
IV –
ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua sucessora a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V –
deixar a Concessionária, bem como sua sucessora de providenciar a construção/adequação construtiva do imóvel, bem como, implementar suas atividades no prazo de 6 (seis) meses, a contar da efetivação do contrato administrativo e/ou de escritura pública, independentemente de notificação;
VI –
vier a ser descumprida, a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e especial, pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é feita com a Cláusula de impenhorabilidade do imóvel concedido.
Art. 4º.
Fica sob a responsabilidade da empresa beneficiada as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura do imóvel concedido, devendo esta lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Congonhas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.