Lei-CMC nº 3.071, de 28 de março de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei-CMC nº 2.078, de 20 de novembro de 1995
Art. 1º.
Fica instituído no município de congonhas o “Dia Municipal da Consciência Negra”, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.
Parágrafo único
Trata-se a referida data, de dia da morte de Zumbi dos Palmares, herói brasileiro da luta de libertação do povo negro contra a escravidão.
Art. 2º.
A responsabilidade pela promoção e comemoração da referida data, ficará a cargo de Comissão formada por representantes de entidades do movimento negro do Município de Congonhas, que poderá contar, para tanto, com a participação e o apoio da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
Parágrafo único
A Comissão de que trata o artigo anterior será composta de membros de entidades governamentais e não governamentais, preferencialmente aquelas que representem associações, movimentos e organizações da raça negra.
Art. 3º.
A data será comemorada nas unidades da rede municipal de ensino público e preferencialmente na rede privada, com atividades destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural do negro na formação do Brasil contemporâneo e nos demais setores da sociedade, através de atividades a serem planejadas pela Comissão prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º.
Das atividades em prol da comemoração caberão eventos artístico-culturais, palestras, debates, campanhas, entre outras, que contribuam para a ampliação dos conhecimentos sobre a cultura negra realizada nas redes pública e privada municipal de ensino.
Parágrafo único
A campanha a que alude o artigo anterior compreenderá:
I –
Utilização dos meios de comunicação para divulgação das atividades que serão desenvolvidas no âmbito municipal;
II –
Ações educativas de conscientização sobre a cultura negra.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Fica revogada a Lei nº 2.078, de 20 de novembro de 1995 e disposições contrárias.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.