Lei-CMC nº 3.071, de 28 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3071

2011

28 de Março de 2011

Institui o Dia Municipal da Consciência Negra no Município de Congonhas e revoga a Lei nº 2.078, de 20 de novembro de 1995.

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Institui o Dia Municipal da Consciência Negra no Município de Congonhas e revoga a Lei nº 2.078, de 20 de novembro de 1995.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no município de congonhas o “Dia Municipal da Consciência Negra”, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de novembro.
        Parágrafo único  
        Trata-se a referida data, de dia da morte de Zumbi dos Palmares, herói brasileiro da luta de libertação do povo negro contra a escravidão.
          Art. 2º. 
          A responsabilidade pela promoção e comemoração da referida data, ficará a cargo de Comissão formada por representantes de entidades do movimento negro do Município de Congonhas, que poderá contar, para tanto, com a participação e o apoio da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
            Parágrafo único  
            A Comissão de que trata o artigo anterior será composta de membros de entidades governamentais e não governamentais, preferencialmente aquelas que representem associações, movimentos e organizações da raça negra.
              Art. 3º. 
              A data será comemorada nas unidades da rede municipal de ensino público e preferencialmente na rede privada, com atividades destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural do negro na formação do Brasil contemporâneo e nos demais setores da sociedade, através de atividades a serem planejadas pela Comissão prevista no artigo 2º desta Lei.
                Art. 4º. 
                Das atividades em prol da comemoração caberão eventos artístico-culturais, palestras, debates, campanhas, entre outras, que contribuam para a ampliação dos conhecimentos sobre a cultura negra realizada nas redes pública e privada municipal de ensino.
                  Parágrafo único  
                  A campanha a que alude o artigo anterior compreenderá:
                    I – 
                    Utilização dos meios de comunicação para divulgação das atividades que serão desenvolvidas no âmbito municipal;
                      II – 
                      Ações educativas de conscientização sobre a cultura negra.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Fica revogada a Lei nº 2.078, de 20 de novembro de 1995 e disposições contrárias.
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 7º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Congonhas, 1º de março de 2011.
                              Anderson Costa Cabido
                              Prefeito de Congonhas