Votação Simbólica
Matéria: Requerimento nº 16 de 2026
Ementa: Requer ao Executivo que solicite a SEDASC, para que ela encaminhe a esta Casa Legislativa, no prazo legal, manifestação técnica escrita, contendo esclarecimentos e justificativas especificas, objetivas e documentadas, acerca dos seguintes pontos: 1). As falhas procedimentais identificadas no chamamento público, indicando se houve apuração interna, correção de atos ou convalidação administrativa com a devida fundamentação legal; 2). Esclarecendo a inviabilização do protocolo presencial previsto no edital, por qual motivo o meio previsto não estava disponivel quais providências administrativas foram adoladas; se houve comunicação formal aos interessados, 3). A admissão de prática administrativa diversa da prevista no edital, com a respectiva justificativa legal para o afastamento do principio da vinculação ao edital, 4). A atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa CMDPI no processo, esclarecendo: a) Qual o fundamento legal ou editalicio para análise de impugnações, e se houve delegação formal de competência; se a SEDASC ratificou ou homologou os atos praticados. 5). A publicação de decisão no Diário Oficial Eletrônico sem homologação formal, esclarecendo: a) se houve despacho, portaria ou ato administrativo de homologação, em caso positivo, encaminhar cópia integral do ato 6). A ausência de encerramento formal do procedimento, indicando se existe decisão administrativa final válida e, em caso afirmativo, encaminhar o respectivo documento. 7). informando A instituição de ponto facultativo durante o prazo recursal, a) se houve suspensão ou prorrogação de prazos, b) qual o fundamento legal adotado, 8). A negativa de vista integral dos autos, esclarecendo por que não foi franqueado acesso completo ao processo, se houve registro formal dos pedidos de vista, 9). O não atendimento a pedidos formais de vista e digitalização, indicando as razões administrativas para a ausência de resposta, 10). As medidas adotadas (ou não) pela SEDASC quanto ao dever de autotutela administrativa, nos termos da Súmula 473 do STF e dos arts 53 e 55 da Lei nº 9 784/1999, diante dos vicios apontados, 11). A avaliação da SEDASC quanto ao risco de nulidade do certame, considerando o conjunto das irregularidades identificadas.

Votos
Sim: 10
Não: 0
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Resultado da Votação: Aprovado

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