Lei nº 1.012, de 28 de março de 1983
Altera o(a)
Lei-CMC nº 957, de 31 de dezembro de 1981
Art. 1º.
O quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 957, de 31/12/81, passa a viger de conformidade com o Anexo I, integrante da presente Lei.
Parágrafo único
– Fica acrescido no quadro a que se refere o artigo, o pessoal do Magistério regido pela mesma Consolidação.
Art. 2º.
O salário das Serventes e Cantineiras não sofrerá alteração até 30/04/83. A partir daquela data elas serão enquadradas no Nível I, Padrão I, do Quadro de Servidores regidos pela CLT.
Art. 3º.
A tabela de níveis e padrões salariais (TNP), instituída pelo artigo 5º da Lei nº 957, de 31/12/81, passa a viger de acordo com o Anexo II, integrante da presente Lei.
Parágrafo único
– A tabela mencionada neste artigo é constituída de XIV níveis, dispostos verticalmente, de I a XIV, cada um subdividindo em 5 padrões, dispostos, horizontalmente, em ordem crescente de valores, sendo estes reajustados, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 957/81.
Art. 4º.
Continuam em vigor as demais disposições da Lei nº 957, de 31/12/81, não modificadas pela presente.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de Março de mil novecentos e oitenta e três, revogadas as disposições em contrário.