Lei nº 1.841, de 14 de maio de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.386, de 29 de maio de 2014
Vigência entre 14 de Maio de 1992 e 28 de Maio de 2014.
Dada por Lei nº 1.841, de 14 de maio de 1992
Dada por Lei nº 1.841, de 14 de maio de 1992
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a conceder passes aos alunos que freqüentam as escolas públicas do Município, para que eles possam utilizar, sem ônus, o serviço público de transporte coletivo.
Parágrafo único
– O benefício de que trata o artigo alcança os estudantes de ensino pré-escolar e fundamental.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Parágrafo único
– Para os exercícios futuros as despesas correrão à conta de dotação própria.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.