Lei-CMC nº 2.032, de 27 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ultrapassar áreas de terreno, do Município, para implantação de indústria, observado o que preceitua o artigo 12 da Lei Org6anica Municipal.
§ 1º
- A concessão que trata o caput deverá ser por tempo não inferior há 10 (dez) anos.
§ 2º
- Antes da licitação, uma comissão mista, designada pelo Chefe do Executivo Municipal, analisará a documentação e suporte jurídico, financeiro e idoneidade das empresas habilitadas para pareceres, visando a viabilizar a implantação.
Art. 2º.
A concessão deverá ser precedida de concorr6encia, respeitando o artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.