Lei-CMC nº 2.118, de 02 de dezembro de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.787, de 21 de maio de 1991
Art. 1º.
O § 4 º do artigo 8º, da Lei 1.787 de 21/05/91, passa a viger com a seguinte redação:
§ 4º
- Nos casos abrangidos pelo § 1º deste artigo o prazo será de 90 (noventa) dias, nos casos do § 2º, o prazo da contratação não excederá o de 18 (dezoito) meses, salvo uma prorrogação, de até 06 (seis) meses, ou no caso de licença gestante de até 120 (cento vinte) dias.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1996.