Lei-CMC nº 2.290, de 19 de junho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 2.303, de 21 de agosto de 2001
Vigência entre 19 de Junho de 2001 e 20 de Agosto de 2001.
Dada por Lei-CMC nº 2.290, de 19 de junho de 2001
Dada por Lei-CMC nº 2.290, de 19 de junho de 2001
Art. 1º.
As viagens realizadas pelos agentes políticos do Poder Executivo, nos limites do território nacional, representando o Município de Congonhas, reger-se-ão por esta lei.
Art. 2º.
Considera-se viagem de representação a que se destinar ao comparecimento dos agentes políticos municipais às reuniões, congressos, seminários, cursos e outros eventos de interesse do Município.
Art. 3º.
Fica instituída a diária de viagem, de natureza exclusivamente indenizatória, destinada a suprir as despesas de alimentação e hospedagem dos agentes políticos do Poder Executivo, nas formas, proporções e valores a seguir:
I –
Prefeito Municipal
II –
Vice-Prefeito
III –
Secretários Municipais
§ 1º
- Quando a inscrição no evento incluir à alimentação ou à hospedagem, ou ambas, estas parcelas serão subtraídas para fins de apuração no valor da diária;
§ 2º
- A diária poderá ser paga na forma de adiantamento, a requerimento do interessado, mantida à exigência do art. 5º;
§ 3º
- A diária é devida por fração ou dia de afastamento, observados como termo inicial e final, para fins de apuração do seu valor, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede do Município;
§ 4º
- A diária é integral quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas e exigir hospedagem em outro Município;
§ 5º
- Quando o afastamento for inferior `a 12 (doze) horas, a diária será devida proporcionalmente, correspondendo exclusivamente à parcela de alimentação.
Art. 4º.
A diária será concedida para viagens cuja distância mínima seja superior a 120 (cento e vinte) quilômetros da sede do Município.
§ 1º
- Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, não será aplicada a distância mínima constante no caput do artigo.
§ 2º
– Nas viagens cuja distância seja inferior à fixada no caput, será devido o ressarcimento do valor da despesa com alimentação, desde que apresentado o documento fiscal hábil.
Art. 5º.
No retorno de cada viagem, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a chegada, será exigido a apresentação de relatório sucinto de participação no respectivo evento de representação, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, sob pena de devolução do numerário recebido a título de diária, mediante desconto na folha de pagamento do subsídio do mês subsequente.
Art. 6º.
Os valores fixados nos incisos I, II e III do art. 3º serão corrigidos a cada 12 (doze) meses, contados da data de promulgação desta lei, na mesma proporção do índice acumulado do INPC, no igual período.
Parágrafo único
– No caso de extinção do INPC, será aplicado o índice que porventura vier substituí-lo, na forma prescrita no caput.
Art. 7º.
As despesas com taxa de inscrição no evento e transporte serão ressarcidas ao agente político, independente do valor recebido a título de diária, a partir da apresentação dos comprovantes.
Art. 8º.
A concessão de diária fica condicionada à existência de saldo na dotação orçamentária própria e de disponibilidade financeira para cobrir todos os gastos inerentes a viagem.
Art. 9º.
Para fins de apuração do valor das diárias previstas nos art. 3º desta lei, observar-se-á a hora e dia de partida e chegada à sede do Município.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.