Lei-CMC nº 2.311, de 24 de outubro de 2001
Art. 1º.
Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º
Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º
No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: “Mulheres gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento prioritário”. Lei Municipal 2.311, de 24 de outubro de 2001.
Art. 3º.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único
Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.
Art. 4º.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.