Lei-CMC nº 2.340, de 08 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMC nº 3.849, de 31 de maio de 2019
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), instituído pela Lei nº 2.114, de 1º de outubro de 1996, e posteriormente modificado pela Lei nº 2.257, de 9 de junho de 2000, passa a ser regido por esta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, a sigla CMAS e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), é órgão deliberativo, de caráter permanente, de composição paritária entre governo e sociedade civil no âmbito Municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir prioridades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V –
propor, apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII –
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 4º.
O CMAS tem a seguinte estrutura:
I –
Presidência;
II –
Plenário;
III –
Secretaria Executiva.
§ 1º
O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMAS.
§ 2º
a Presidência e a Secretaria Executiva do CMAS serão ocupadas por um de seus integrantes, eleitos dentre os seus membros titulares.
Art. 5º.
O CMAS será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com representação do Poder público e da sociedade civil organizada, na seguinte forma:
I –
Do Governo Municipal:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c)
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)
um representante da Secretaria da Municipal de Fazenda;
e)
um representante da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 6º.
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, mediante indicação das respectivas bases, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação das instituições, na forma do art. 5º desta Lei.
§ 1º
Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, em mandatos sucessivos, e reconduções ilimitadas, em mandatos intercalados.
§ 3º
Somente será admitida a participação no CMAS de representante de entidade juridicamente constituída .
§ 4º
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 7º.
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8º.
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno, elaborado pelo próprio Conselho e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário como órgão de deliberação máximo;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 10.
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 11.
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12.
O CMAS reformulará o seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.