Lei-CMC nº 2.358, de 04 de julho de 2002
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a doar passagens, para os migrantes e moradores de rua que se encontram temporariamente no município de Congonhas.
Art. 2º.
A doação que diz o art. 1º, deverá ser precedida de comprovação da situação de carência e a inexistência de moradia no município, através de entrevista social, cadastramento do migrante.
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação do Estudo Social e posterior fornecimento dos bilhetes rodoviários.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão por conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.