Lei-CMC nº 2.387, de 19 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2387

2002

19 de Novembro de 2002

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 19 de Novembro de 2002 e 2 de Novembro de 2009.
Dada por Lei-CMC nº 2.387, de 19 de novembro de 2002
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), instituído pela Lei n.º 2.265, de 24 de novembro de 2000, passa a ser regido por esta Lei.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos desta Lei, a sigla COMAD e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal Antidrogas.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
            Art. 3º. 
            Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
              Parágrafo único  
              O COMAD, como órgão coordenador das atividades mencionadas no caput, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas (SISNAD).
                Art. 4º. 
                Para os fins desta Lei, considera-se:
                  I – 
                  redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
                    II – 
                    droga como toda substância natural ou produto químico que em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química e se classificam em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
                      III – 
                      drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) e o Ministério da Justiça (MJ).
                        Art. 5º. 
                        São objetivos do COMAD:
                          I – 
                          instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD), destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                            II – 
                            acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
                              III – 
                              propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem a instituição desta lei.
                                § 1º 
                                O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e os Vereadores à Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
                                  § 2º 
                                  Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), e o Conselho Estadual Antidrogas (CONEN), permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                                    Art. 6º. 
                                    O COMAD tem a seguinte estrutura:
                                      I – 
                                      Mesa Diretora;
                                        II – 
                                        Plenário.
                                          § 1º 
                                          O Plenário é o órgão superior de deliberação do COMAD.
                                            § 2º 
                                            O COMAD terá uma mesa diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos dentre seus membros titulares.
                                              Art. 7º. 
                                              O Conselho Municipal Antidrogas será composto por:
                                                I – 
                                                Área governamental:
                                                  a) 
                                                  um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                    b) 
                                                    um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                      c) 
                                                      um representante da FUMCULT;
                                                        d) 
                                                        um representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                          e) 
                                                          um representante do Conselho Tutelar.
                                                            II – 
                                                            Da parte Não-Governamental:
                                                              a) 
                                                              um representante das Associações Comunitárias;
                                                                b) 
                                                                um representante das Instituições de tratamento e recuperação de drogados;
                                                                  c) 
                                                                  um representante da autoridade Policial;
                                                                    d) 
                                                                    um representante das Instituições Religiosas;
                                                                      e) 
                                                                      um representante dos Clubes de Serviços.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Os membros efetivos e suplentes do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, mediante indicação das respectivas bases, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação das instituições, na forma do art. 7º desta Lei.
                                                                          § 1º 
                                                                          Cada titular do COMAD terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                            § 2º 
                                                                            O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, em mandatos sucessivos, e reconduções ilimitadas, em mandatos intercalados.
                                                                              § 3º 
                                                                              Somente será admitida a participação no COMAD de representante de entidade juridicamente constituída.
                                                                                § 4º 
                                                                                Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o COMAD deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com o apoio e a parceria de entidades nacionais e internacionais.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Competirá ao COMAD prestar as informações ao SENAD e ao CONEN sobre sua criação, visando integração ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O Conselho Municipal Antidrogas terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse de seus membros, para elaborar o Regimento Interno disciplinando sua organização e seu funcionamento.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas, nomeando seus integrantes.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs 1.471, de 22 de outubro de 1987 e 2.265, de 24 de novembro de 2000.
                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                                    e)   (Revogado)
                                                                                                    f)   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                    VIII  –  (Revogado)
                                                                                                    IX  –  (Revogado)
                                                                                                    X  –  (Revogado)
                                                                                                    XI  –  (Revogado)
                                                                                                    XII  –  (Revogado)
                                                                                                    XIII  –  (Revogado)
                                                                                                    XIV  –  (Revogado)
                                                                                                    XV  –  (Revogado)
                                                                                                    XVI  –  (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                    1   (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                    VII  –  (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                                    e)   (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)

                                                                                                    Congonhas, 19 de novembro de 2002.



                                                                                                    GUALTER PEREIRA MONTEIRO
                                                                                                    Prefeito Municipal