Lei-CMC nº 2.443, de 31 de outubro de 2003
Art. 1º.
O Município de Congonhas, levando em consideração o pluralismo e a riqueza dos valores artísticos do seu povo, reconhece a chamada música gospel como manifestação dotada de identidade cultural própria e independente de qualquer denominação religiosa.
Art. 2º.
Em todos os eventos culturais promovidos pela Administração Pública Municipal e pela FUMCULT, dos quais constem apresentações musicais, dar-se-á a devida importância à música gospel, de maneira que se insira sua apresentação, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sendo vedada qualquer manifestação de cunho religiosa.
Art. 3º.
Os conjuntos ou cantores que se apresentarão durante as comemorações serão os cadastrados junto à FUMCULT.
Art. 4º.
Na escolha e contratação dos cantores e dos grupos de que trata esta Lei, será dada preferência aos residentes no município de Congonhas.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.