Lei-CMC nº 2.446, de 04 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Os órgãos que compõem a estrutura de atendimento médico ambulatorial, darão prioridade de marcação de consultas dentro do horário comercial e de acordo com a disponibilidade de atendimento do órgão, aos idosos e pessoas portadoras de deficiências e lactantes.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário.