Lei-CMC nº 2.454, de 30 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-CMC nº 3.503, de 07 de maio de 2015
Vigência entre 30 de Dezembro de 2003 e 6 de Maio de 2015.
Dada por Lei-CMC nº 2.454, de 30 de dezembro de 2003
Dada por Lei-CMC nº 2.454, de 30 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Esta lei estabelece normas para funcionamento no Município de Congonhas, de feiras itinerantes com exposição e vendas de produtos industrializados e beneficiados em logradouros públicos ou recintos fechados e dá outras providências.
Art. 2º.
As feiras itinerantes poderão ser realizadas em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades até existentes, e dependerão de licença prévia da Administração Municipal, observado o seguinte:
I –
classifica-se como feira itinerante a exposição com ou sem vendas de produtos manufaturados, organizadas em estandes específicos para este fim;
II –
considera-se local aberto, para efeitos desta lei, os logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infra-estrutura para tal finalidade;
III –
considera-se local fechado, para efeito desta Lei, os galpões, ginásios, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal e onde o acesso possa ser controlado;
Art. 3º.
A licença de funcionamento e localização para realização de atividades ou eventos temporários com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados deverá obedecer as seguintes condições:
I –
as feiras itinerantes não poderão ser realizadas em períodos definidos em calendário turístico, cultural, artesanal ou promocional deste Município;
II –
o alvará de licença de funcionamento deverá ser requerido, individualmente e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início de sua realização, devendo cada requerimento conter:
a)
Cópia do contrato de locação do imóvel ou comodato onde será realizada a atividade/evento, com firma reconhecida;
b)
Contrato Social de cada expositor ou firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Origem;
c)
Cartão de Inscrição no CNPJ;
d)
Cópia da solicitação da presença da Policia Militar no local e, se for próximo a Rodovia Federal, a solicitação da presença de Policia Federal para garantir a segurança do evento;
e)
Declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;
f)
Comprovação da existência de telefone público no local;
g)
Comprovação da existência, no local, de sanitários separados, rampas de acesso para deficientes físicos e idosos, inclusive com placas indicativas;
h)
Comprovante de pagamento das taxas de localização, funcionamento e expediente do Município de Congonhas, individual para cada expositor;
i)
Parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando houver utilização de fonte sonora;
j)
Croquis de ocupação e distribuição de espaços para órgãos administrativos da feira;
l)
Carta de apresentação da entidade representativa de classe do Município de Congonhas, Associação Comercial e Industrial de Congonhas e/ou Sindicato do Comercio Varejista de Congonhas;
m)
Contrato Social da empresa organizadora da feira, devidamente registrado;
n)
Certidões de regularidade fiscal Municipal, Estadual e Federal do organizador da feira e de todos os expositores;
o)
Comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município;
Art. 4º.
Protocolado o requerimento, a Administração terá prazo de 15 (quinze) dias para exigir a apresentação de documentação necessária, deliberar sobre o pedido e em caso positivo expedir as guias do alvará.
Art. 5º.
Fica proibida a instalação de feira itinerantes em prédios pertencentes ao município, ou sob sua administração;
§ 1º
Excetua-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classes sem fins lucrativos, com sede no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas entidades afins;
§ 2º
Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comercio local, sem similares no Município.
Art. 6º.
A expedição de alvará de licença de funcionamento para realização de feiras itinerantes, nos locais definidos no art. 2º, inciso III somente será deferida mediante a observância aos seguintes requisitos:
I –
apresentação do “layout” ou planta baixa do local onde se pretender a realização do evento, com certificados de vistoria previamente fornecidos pelos órgãos competentes e pelo serviço de Vigilância Sanitária, no que diz respeito, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
II –
o local deve ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas para casos de emergência;
III –
o local deverá possuir esquemas de segurança para garantia de bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores;
IV –
instalação de um Posto Médico, com auxiliar de enfermagem e médicos, inscrito no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, contratados pela empresa promotora da Feira.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos órgãos referidos no art. 7º, incisos I a V, desta Lei.
Art. 7º.
Além do disposto no artigo anterior, para realização de feiras itinerantes em locais definidos nos incisos II e III do art. 2º desta Lei, o alvará de Funcionamento só será deferido mediante cessão de espaço no local da realização do evento para a instalação de representantes dos seguintes órgãos:
I –
PROCON ou órgão de defesa do consumidor equivalente;
II –
Entidade representativa da classe expositora;
III –
Policia Militar;
IV –
Juizado de Menores;
V –
Secretaria do Estado da Fazenda.
Art. 8º.
A promoção de feiras itinerantes será de responsabilidade da empresa de promoção e eventos, legalmente constituídos para tal fim, devendo as mesmas apresentar juntamente com o requerimento inicial, os seguintes documentos:
I –
Contrato Social;
II –
Cartão de Inscrição no CNPJ;
III –
Contrato de locação ou comodato do imóvel onde se realizará o evento, registrado em cartório;
IV –
Certidão negativa de cartório de distribuição de ações cíveis e criminais da comarca onde se localiza a sede da empresa;
V –
Relação nominal das firmas expositoras com seus dados cadastrais (Nome, endereço completo, CIC, inscrição ou ramo de atividade);
VI –
Layout ou planta baixa do local onde se realizará o evento, com distribuição dos estandes e dos espaços reservados aos órgãos definidos no art. 7º e área de atuação;
VII –
Apólice de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais contra terceiros e outras despesas envolvidas;
Art. 9º.
A empresa promotora do evento deverá fazer um seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais contra terceiros, cuja apólice deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Administração, até 24 horas (vinte e quatro) horas antes da abertura da feira.
Art. 10.
Caso haja cobrança de ingresso, 30% (trinta por cento) da receita bruta serão destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social, para repasse às entidades assistenciais, cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
Art. 11.
As feiras não poderão ser realizadas nos três últimos meses que antecedem o mês do Natal.
Art. 12.
Satisfeitos os pressupostos para deferimento do alvará de funcionamento, a promotora deverá recolherá aos cofres municipais a taxa contida na legislação vigente.
Parágrafo único
O alvará só será expedido após comprovação do recolhimento das taxas.
Art. 13.
Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.